São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66819, de 6 de junho de 2022
Nº 66819/2022
Artigo 2º. - O Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA deverá atender aos seguintes objetivos:
Artigo 3º. - Para a inscrição no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA, o interessado deverá realizar cadastro prévio, no portal eletrônico específico mantido pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante apresentação das seguintes informações e documentos, em formato digital:
Artigo 4º. - A inscrição dos interessados no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA dependerá da validação do respectivo cadastro prévio, mediante verificação de:
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 6º. - Os inscritos no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA serão periodicamente fiscalizados e inspecionados pelo Poder Público, nos termos das normas complementares a este decreto, inclusive mediante a realização de visita técnica devendo, na oportunidade, sob pena de cancelamento do cadastro:
Artigo 7º. - Receberão um selo de qualidade denominado SELO CADMADEIRA, os interessados, com sede ou filial no Estado de São Paulo, inscritos no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA, e que atendam as seguintes condições:
1. comprovante de validação do cadastro no CADMADEIRA;
2. comprovante de origem e legalidade dos produtos adquiridos, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais;
3. o documento fiscal.
Artigo 11 . - Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter cláusulas prevendo:
Artigo 15 . - Compete à Câmara Técnica de Assuntos Florestais - CTAF, avaliar, orientar e propor ações de melhoria contínua nos processos e procedimentos na gestão dos recursos florestais e, especialmente, monitorar e orientar o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA e o SELO CADMADEIRA, tendo a seguinte composição:
Artigo 17 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 53.047, de 2 de junho de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Fernando Barrancos Chucre
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de junho de 2022.