São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53040, de 29 de maio de 2008
Nº 53040/2008
DECRETO N 53.040, DE 29 DE MAIO DE 2008
Introduz alterao no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do artigo 8 da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989, e no Protocolo ICMS-41/08, de 4 de abril de 2008, com alterao do Protocolo ICMS-49/08, de 8 de maio de 2008,
Decreta:
" 1 - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente s mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posies, subposies ou cdigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - catalizadores em colmia cermica ou metlica para converso cataltica de gases de escape de veculos, 3815.12.10 ou 3815.12.90;
2 - tubos e seus acessrios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, unies), de plsticos, 39.17;
3 - protetores de caamba, 3918.10.00;
4 - reservatrios de leo, 3923.30.00;
5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos, 3926.30.00;
6 - correias de transmisso, de matrias txteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plstico, ou estratificadas com plstico ou reforadas com metal ou com outras matrias, 4010.3 ou 5910.0000;
7 - juntas, gaxetas e outros elementos com funo semelhante de vedao, 4016.93.00 ou 4823.90.9;
8 - partes de veculos automveis, tratores e mquinas autopropulsadas, 4016.10.10;
9 - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, 4016.99.90 ou 5705.00.00;
10 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plstico, 5903.90.00;
11 - mangueiras e tubos semelhantes, de matrias txteis, mesmo com reforo ou acessrios de outras matrias, 5909.00.00;
12 - encerados e toldos, 6306.1;
13 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteo, para uso em motocicletas, includos ciclomotores, 6506.10.00;
14 - guarnies de frico (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anis, pastilhas), no montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de frico, base de amianto, de outras substncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com txteis ou outras matrias, 68.13;
15 - vidros de dimenses e formatos que permitam aplicao automotiva, 7007.11.00 ou 7007.21.00;
16 - espelhos retrovisores, 7009.10.00;
17 - lentes de faris, lanternas e outros utenslios, 7014.00.00;
18 - cilindro de ao para GNV (gs natural veicular), 7311.00.00;
19 - molas e folhas de molas, de ferro ou ao, 73.20;
20 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou ao, 73.25, exceto 7325.91.00;
21 - peso de chumbo para balanceamento de roda, 7806.00;
22 - peso para balanceamento de roda e outros utenslios de estanho, 8007.00.90;
23 - fechaduras e partes de fechaduras, 8301.20 ou 8301.60;
24 - chaves apresentadas isoladamente, 8301.70;
25 - dobradias, guarnies, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.10.10 ou 8302.30.00;
26 - tringulo de segurana, 8310.00;
27 - motores de pisto alternativo dos tipos utilizados para propulso de veculos do Captulo 87, 8407.3;
28 - motores dos tipos utilizados para propulso de veculos automotores, 8408.20;
29 - partes reconhecveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posies 84.07 ou 84.08, 84.09.9;
30 - cilindros hidrulicos, 8412.21.10;
31 - bombas para combustveis, lubrificantes ou lquidos de arrefecimento, prprias para motores de ignio por centelha ou por compresso, 84.13.30;
32 - bombas de vcuo, 8414.10.00;
33 - compressores e turbocompressores de ar, 8414.80.1 ou 8414.80.2;
34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.14.90.10 ou 84.14.90.3 ou 8414.90.39;
35 - mquinas e aparelhos de ar condicionado, 8415.20;
36 - aparelhos para filtrar leos minerais nos motores de ignio por centelha ou por compresso, 8421.23.00;
37 - filtros a vcuo, 8421.29.90;
38 - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar lquidos ou gases, 8421.9;
39 - extintores, mesmo carregados, 8424.10.00;
40 - filtros de entrada de ar para motores de ignio por centelha ou por compresso, 8421.31.00;
41 - depuradores por converso cataltica de gases de escape, 8421.39.20;
42 - macacos, 8425.42.00;
43 - partes para macacos do item 42, 8431.1010;
44 - partes reconhecveis como exclusiva ou principalmente destinadas s mquinas agrcolas ou rodovirias, 84.31.49.20 ou 84.33.90.90;
45 - vlvulas redutoras de presso, 8481.10.00;
46 - vlvulas para transmisso leo-hidrulicas ou pneumticas, 8481.20.90;
47 - vlvulas solenides, 8481.80.92;
48 - rolamentos, 84.82;
49 - rvores de transmisso (includas as rvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de frico; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmisso e variadores de velocidade, includos os conversores de torque; volantes e polias, includas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, includas as juntas de articulao, 84.83;
50 - juntas metaloplsticas; jogos ou sortidos de juntas de composies diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedao mecnicas (selos mecnicos), 84.84;
51 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnticos, 8505.20;
52 - acumuladores eltricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pisto, 8507.10.00;
53 - aparelhos e dispositivos eltricos de ignio ou de arranque para motores de ignio por centelha ou por compresso (por exemplo, magnetos, dnamos-magnetos, bobinas de ignio, velas de ignio ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dnamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, 85.11;
54 - aparelhos eltricos de iluminao ou de sinalizao (exceto os da posio 85.39), limpadores de pra-brisas, degeladores e desembaadores (desembaciadores) eltricos, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;
55 - telefones mveis, 8517.12.13;
56 - alto-falantes, amplificadores eltricos de audiofreqncia e partes, 85.18;
57 - aparelhos de reproduo de som, 85.19.81;
58 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rdio receptor/transmissor), 8525.50.1 ou 8525.60.10;
59 - aparelhos receptores de radiodifuso que s funcionam com fonte externa de energia, 8527.2;
60 - antenas, 8529.10.90;
61 - circuitos impressos, 8534.00.00;
62 - selecionadores e interruptores no automticos, 8535.30.11;
63 - fusveis e corta-circuitos de fusveis, 8536.10.00;
64 - disjuntores, 8536.20.00;
65 - rels, 8536.4;
66 - partes reconhecveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65, 8538;
67 - interruptores, seccionadores e comutadores, 8536.50.90;
68 - faris e projetores, em unidades seladas, 8539.10;
69 - lmpadas e tubos de incandescncia, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, 8539.2;
70 - cabos coaxiais e outros condutores eltricos coaxiais, 8544.20.00;
71 - jogos de fios para velas de ignio e outros jogos de fios, 8544.30.00;
72 - carroarias para os veculos automveis das posies 87.01 a 87.05, includas as cabinas, 87.07;
73 - partes e acessrios dos veculos automveis das posies 87.01 a 87.05, 87.08;
74 - parte e acessrios de motocicletas (includos os ciclomotores), 8714.1;
75 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90;
76 - medidores de nvel, 9026.10.19;
77 - manmetros, 9026.20.10;
78 - contadores, indicadores de velocidade e tacmetros, suas partes e acessrios, 90.29;
79 - ampermetros, 9030.33.21;
80 - aparelhos digitais, de uso em veculos automveis, para medida e indicao de mltiplas grandezas tais como: velocidade mdia, consumos instantneo e mdio e autonomia (computador de bordo), 9031.80.40;
81 - controladores eletrnicos, 9032.89.2;
82 - relgios para painis de instrumentos e relgios semelhantes, 9104.00.00;
83 - assentos e partes de assentos, 9401.20.00 ou 9401.90.90;
84 - acendedores, 9613.80.00." (NR).
Palcio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de maio de 2008.
OFCIO GS-CAT N 280-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que altera o 1 do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para alterar a lista de autopeas cujas sadas com destino a estabelecimento localizado em territrio paulista sujeitam-se ao regime da substituio tributria.
Cabe esclarecer que a lista proposta a mesma do Protocolo ICMS-41/08, que dispe sobre a substituio tributria nas operaes interestaduais com autopeas, com a alterao feita pelo Protocolo ICMS-49/08. A referida lista inclui autopeas na substituio tributria, sendo que, para as autopeas ora includas, o regime da substituio tributria passa a produzir efeitos a partir de 1 de junho de 2008.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa