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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53002, de 15 de maio de 2008

Nº 53002/2008

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DECRETO N 53.002, DE 15 DE MAIO DE 2008

Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no artigo 8, incisos XIV e XXVI a XXXVII, da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redao que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o item 1 do 2 do artigo 313-A:

"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

II - o item 1 do pargrafo nico do artigo 313-C:

"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

III - o item 1 do 2 do artigo 313-E:

"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

IV - o item 1 do 2 do artigo 313-G:

"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

V - o item 1 do pargrafo nico do artigo 313-I:

"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

VI - o item 1 do 2 do artigo 313-K:

"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

VII - o item 1 do 2 do artigo 313-M:

"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

VIII - o item 1 do 2 do artigo 313-O:

"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

IX - o item 1 do pargrafo nico do artigo 313-Q:

"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

X - o item 1 do 2 do artigo 313-S:

"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

XI - o item 1 do 2 do artigo 313-U:

"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

XII - o item 1 do 2 do artigo 313-W:

"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

XIII - o item 1 do 2 do artigo 313-Y:

"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

XIV - o 1do artigo 426-A:

" 1 - O disposto neste artigo aplica-se s mercadorias sujeitas ao regime jurdico da substituio tributria referidas nos artigos 313-A a 313-Z, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a reteno antecipada do imposto, na condio de sujeito passivo por substituio, conforme previsto na legislao." (NR).

Art. 2.
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redao:

I - ao "caput" do artigo 313-C, o inciso III:

"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatrio de acordo implementado por este Estado." (NR);

II - ao "caput" do artigo 313-I, o inciso III:

"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatrio de acordo implementado por este Estado." (NR);

III - ao "caput" do artigo 313-M, o inciso III:

"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatrio de acordo implementado por este Estado." (NR);

IV - ao "caput" do artigo 313-O, o inciso IV:

"IV - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatrio de acordo implementado por este Estado." (NR);

V - ao "caput" do artigo 313-Q, o inciso III:

"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatrio de acordo implementado por este Estado." (NR);

VI - ao "caput" do artigo 313-S, o inciso III:

"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatrio de acordo implementado por este Estado." (NR);

VII - o artigo 426-B:

"

Art. 426-B.
. - No sendo aplicvel o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condio de sujeito passivo por substituio dever ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurdico da substituio tributria previstas na legislao." (NR).
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2008

JOS SERRA

OFCIO GS-CAT N 209-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

a)indicar que o estabelecimento localizado em territrio paulista que receber mercadoria, cuja operao esteja sujeita substituio tributria nos termos dos artigos 313-A a 313-Z, diretamente de outro Estado sem a reteno antecipada dever pagar o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes mediante recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A;
b)esclarecer que o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A, aplica-se a mercadorias cujas operaes estejam sujeitas substituio tributria nos termos dos artigos 313-A a 313-Z, desde que o remetente no tenha efetuado a reteno antecipada do imposto na condio de substituto tributrio;
c)esclarecer que o remetente localizado em outro Estado - signatrio de acordos firmados pelo Estado de So Paulo - responsvel pela reteno e pelo pagamento do imposto devido pelas operaes subseqentes, na condio de substituto tributrio;
d)prever que, no sendo aplicvel o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido pelo substituto, relativamente s operaes subseqentes, dever ser pago segundo as normas comuns que regem o regime de substituio tributria.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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