São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53002, de 15 de maio de 2008
Nº 53002/2008
DECRETO N 53.002, DE 15 DE MAIO DE 2008
Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no artigo 8, incisos XIV e XXVI a XXXVII, da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,
Decreta:
I - o item 1 do 2 do artigo 313-A:
"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);
II - o item 1 do pargrafo nico do artigo 313-C:
"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);
III - o item 1 do 2 do artigo 313-E:
"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);
IV - o item 1 do 2 do artigo 313-G:
"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);
V - o item 1 do pargrafo nico do artigo 313-I:
"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);
VI - o item 1 do 2 do artigo 313-K:
"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);
VII - o item 1 do 2 do artigo 313-M:
"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);
VIII - o item 1 do 2 do artigo 313-O:
"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);
IX - o item 1 do pargrafo nico do artigo 313-Q:
"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);
X - o item 1 do 2 do artigo 313-S:
"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);
XI - o item 1 do 2 do artigo 313-U:
"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);
XII - o item 1 do 2 do artigo 313-W:
"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);
XIII - o item 1 do 2 do artigo 313-Y:
"1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);
XIV - o 1do artigo 426-A:
" 1 - O disposto neste artigo aplica-se s mercadorias sujeitas ao regime jurdico da substituio tributria referidas nos artigos 313-A a 313-Z, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a reteno antecipada do imposto, na condio de sujeito passivo por substituio, conforme previsto na legislao." (NR).
I - ao "caput" do artigo 313-C, o inciso III:
"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatrio de acordo implementado por este Estado." (NR);
II - ao "caput" do artigo 313-I, o inciso III:
"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatrio de acordo implementado por este Estado." (NR);
III - ao "caput" do artigo 313-M, o inciso III:
"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatrio de acordo implementado por este Estado." (NR);
IV - ao "caput" do artigo 313-O, o inciso IV:
"IV - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatrio de acordo implementado por este Estado." (NR);
V - ao "caput" do artigo 313-Q, o inciso III:
"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatrio de acordo implementado por este Estado." (NR);
VI - ao "caput" do artigo 313-S, o inciso III:
"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatrio de acordo implementado por este Estado." (NR);
VII - o artigo 426-B:
"
Palcio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2008
JOS SERRA
OFCIO GS-CAT N 209-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa