Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52957, de 5 de maio de 2008

Nº 52957/2008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

DECRETO N 52.957, DE 05 DE MAIO DE 2008

Introduz alterao no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no

uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto

no artigo 112 da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Fica revogada a alnea b do item 1 do 1 do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1 de maio de 2008.

Palcio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretrio de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secretrio de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de maio de 2008.

OFCIO GS N 200-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alterao no Regulamento do ICMS para revogar a alnea b do item 1 do 1 do artigo 39 do Anexo II, que concede reduo da base de clculo do imposto incidente nas sadas internas de produtos alimentcios, realizadas por fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributria corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

Com a proposta de revogao da alnea b do item 1 do 1 do referido artigo 39, o benefcio da reduo da base de clculo passa a ser aplicvel tambm aos produtos sujeitos ao regime da substituio tributria.

A medida visa atribuir aos produtos alimentcios o mesmo tratamento tributrio dispensado aos perfumes, cosmticos e produtos de higiene pessoal que, conforme previsto no artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, tambm so beneficiados com a reduo da base de clculo nos mesmos termos dos produtos alimentcios.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Excelentssimo Senhor

Doutor JOS SERRA

Dignssimo Governador do Estado de So Paulo

Palcio dos Bandeirantes

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo