São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52943, de 29 de abril de 2008
Nº 52943/2008
Casa Civil
DECRETO N 52.943, DE 29 DE ABRIL DE 2008
Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condio de sujeito passivo por substituio, pelas operaes subseqentes com produtos da indstria alimentcia e com materiais de construo e congneres
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,
Decreta:
Palcio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretrio de Economia e Planejamento
Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretrio-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de abril de 2008.
OFCIO GS N 174/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condio de sujeito passivo por substituio, pelas operaes subseqentes com produtos da indstria alimentcia e com materiais de construo e congneres sujeitos ao regime jurdico da substituio tributria, nos termos dos artigos 313-W a 313-Z do Regulamento do ICMS.
De acordo com a presente proposta, o imposto devido, pelo substituto tributrio, pelas operaes subseqentes poder ser recolhido at o ltimo dia do segundo ms subseqente ao do ms de referncia da apurao.
A medida no representa renncia de receita, na forma da regulao da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto no ser dispensado ou reduzido, mas efetivamente recolhido no ms subseqente quele fixado nas normas comuns da legislao de regncia.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.