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Decreto Estadual de São Paulo nº 52943, de 29 de abril de 2008

Nº 52943/2008

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Casa Civil

DECRETO N 52.943, DE 29 DE ABRIL DE 2008

Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condio de sujeito passivo por substituio, pelas operaes subseqentes com produtos da indstria alimentcia e com materiais de construo e congneres

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condio de sujeito passivo por substituio, pelas operaes subseqentes com produtos da indstria alimentcia e com materiais de construo e congneres sujeitos ao regime da substituio tributria e referidos nos itens 22 e 23 do 1 do artigo 3 do mencionado anexo, fica prorrogado para o ltimo dia do segundo ms subseqente ao do ms de referncia da apurao.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos at 31 de maro de 2009.

Palcio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretrio de Economia e Planejamento

Luciano Santos Tavares de Almeida

Secretrio-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de abril de 2008.

OFCIO GS N 174/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condio de sujeito passivo por substituio, pelas operaes subseqentes com produtos da indstria alimentcia e com materiais de construo e congneres sujeitos ao regime jurdico da substituio tributria, nos termos dos artigos 313-W a 313-Z do Regulamento do ICMS.

De acordo com a presente proposta, o imposto devido, pelo substituto tributrio, pelas operaes subseqentes poder ser recolhido at o ltimo dia do segundo ms subseqente ao do ms de referncia da apurao.

A medida no representa renncia de receita, na forma da regulao da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto no ser dispensado ou reduzido, mas efetivamente recolhido no ms subseqente quele fixado nas normas comuns da legislao de regncia.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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