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Decreto Estadual de São Paulo nº 52863, de 3 de abril de 2008

Nº 52863/2008

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Casa Civil

DECRETO N 52.863, DE 03 DE ABRIL DE 2008

Introduz alterao no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a redao que se segue o 4 do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

4 - Este benefcio vigorar at 30 de junho de 2008. (NR).

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1 de abril de 2008.

Palcio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Maria Elizabeth Domingues Cechin

Secretria-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secretrio de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de abril de 2008.

OFCIO GS N 139-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que altera o 4 do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para prorrogar at 30 de junho de 2008 a reduo de base de clculo do imposto incidente na sada interna de perfumes, cosmticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributria corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

A medida proposta tem fundamento no artigo 112 da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989, e visa resguardar a competitividade da economia paulista diante de polticas tributrias implementadas por outros Estados.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Excelentssimo Senhor

Doutor JOS SERRA

Dignssimo Governador do Estado de So Paulo

Palcio dos Bandeirantes

(Publicado novamente por ter sado com incorrees)

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