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Decreto Estadual de São Paulo nº 52858, de 2 de abril de 2008

Nº 52858/2008

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Casa Civil

DECRETO N 52.858, DE 02 DE ABRIL DE 2008

Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS e d outras providncias

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redao que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o 6 do artigo 2:

" 6 - Na hiptese do inciso XVI, o valor do imposto devido ser calculado mediante a multiplicao do percentual correspondente diferena entre a alquota interna e a interestadual pela base de clculo, quando a alquota interestadual for inferior interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, , XIII)." (NR);

II - do artigo 115:

a) a alnea "a" do inciso XV-A:

"a) de mercadoria destinada a industrializao ou comercializao, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicao do percentual correspondente diferena entre a alquota interna e a interestadual pela base de clculo, quando a alquota interestadual for inferior interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, 1, XIII);" (NR);

b) o 8:

" 8 - Para fins do disposto na alnea "a" do inciso XV-A, a alquota interestadual a ser adotada ser a de 12% (doze por cento)." (NR).

IV - o artigo 282-A:

"

Art. 282-A.
. - O contribuinte sujeito s normas do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" dever observar o prazo de recolhimento previsto no 4 do artigo 277." (NR).
Art. 2.
- Ficam convalidados os procedimentos adotados, no perodo de 1 de julho de 2007 a 31 de maro de 2008, pelos contribuintes sujeitos s normas do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", relativamente ao imposto devido pela entrada em seus estabelecimentos de mercadoria destinada a industrializao ou comercializao, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente provenientes de outra unidade da Federao.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 2 de abril de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Maria Elizabeth Domingues Cechin

Secretria-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secretrio de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 2008.

Ofcio GS N 124-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, para aperfeioar a redao de dispositivos que tratam do imposto devido pelos contribuintes sujeitos s normas do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, tambm conhecido como "Simples Nacional", quando adquirem mercadorias de outros Estados.

A proposta prev, tambm, a convalidao dos procedimentos adotados pelos contribuintes no perodo compreendido entre o incio da vigncia do Simples Nacional e 31 de maro de 2008.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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