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Decreto Estadual de São Paulo nº 52838, de 26 de março de 2008

Nº 52838/2008

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Casa Civil

DECRETO N 52.838, DE 26 DE MARO DE 2008

Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- Acrescenta o 3 ao artigo 22 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redao:

3 - Para fins do disposto neste artigo, considera-se quaisquer crditos os crditos relativos entrada dos produtos referidos no caput, quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e servios, quando utilizados na sua fabricao. (NR).

Art. 2.
- Fica revogado o artigo 121 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos, o artigo 2, a partir de 28 de maro de 2008.

Palcio dos Bandeirantes, 26 de maro de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de maro de 2008.

OFCIO GS-CAT N 114/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

O artigo 1 da proposta visa acrescentar 3 ao artigo 22 do Anexo III do Regulamento do ICMS, que trata do crdito outorgado de farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrializao. Tem por objetivo deixar claro quais os crditos que estaro sendo substitudos, caso o contribuinte faa a opo pelo crdito outorgado em termo no livro Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias.

O artigo 2, por sua vez, revoga o artigo 121 do Anexo I to somente para adequar a redao do Regulamento do ICMS s disposies da Lei n 12.790, de 27 de dezembro de 2007.

Por fim, o artigo 3 dispe sobre a vigncia dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Excelentssimo Senhor

Doutor JOS SERRA

Dignssimo Governador do Estado de So Paulo

Palcio dos Bandeirantes

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