- Fica vedada a utilização dos recursos vinculados à Quota de Regularização de que trata o artigo anterior, salvo autorização excepcional do Governador, nos têrmos do artigo 26.Artigo 26 . - Para efeito de cumprimento ao disposto no presente decreto ficam fixadas as seguintes competências:
IAo Governador:
a)aprovar a Programação Orçamentária da Despesa do Estado e suas alterações:
b)autorizar em caráter excepcional e até 30 de outubro, a liberação de recursos vinculados à Quota de Regularização.
IIAo Secretário da Fazenda:
a)propor ao Governador a Programação Orçamentária da Despesa Estado e suas alterações;
b)propor ao Governador a liberação dos recursos vinculados à Quota de Regularização, após o exame pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado de solicitação formulada pelos Secretários de Estado, devidamente justificada pelo órgão setorial competente, e referendada pelo Grupo de Planejamento Setorial respectivo;
c)propor ao Governador as medidas necessárias para a abertura de créditos adicionais.
IIIAos Secretários de Estado:
a)aprovar a Programação Orçamentária da Despesa do Órgão e suas
b)solicitar, em caráter excepcional, ao Secretário da Fazenda, a liberação de recursos vinculados à Quota de Regularização;
c)aprovar a distribuição de recursos das Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesas, e suas alterações;
d)solicitar ao Secretário da Fazenda, a abertura de créditos adicionais».
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de agôsto de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 6 de agôsto de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.