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Decreto Estadual de São Paulo nº 52668, de 24 de janeiro de 2008

Nº 52668/2008

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Casa Civil

DECRETO N 52.668, DE 24 DE JANEIRO DE 2008

Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, 1 da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redao que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o 6 do artigo 125:

6 - Na hiptese do inciso I, quando se tratar de sada de combustveis lquidos, derivados ou no de petrleo, a Nota Fiscal dever conter, no quadro Dados do Produto, a descrio de um nico produto. (NR);

II - o inciso II do artigo 195:

IIa operao ou prestao seja previamente registrada conforme a disciplina por ela estabelecida, hiptese em que poder ser exigida a meno do nmero desse registro no respectivo documento fiscal. (NR);

III - o 3 do artigo 212-O:

3 - Relativamente Nota Fiscal Eletrnica - NFe, de que trata o inciso I:

1 - ser emitida exclusivamente em substituio Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;

2 - ser emitida e armazenada eletronicamente, tendo existncia apenas digital;

3 - a validade jurdica ser garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorizao de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda;

4 - considera-se emitida no momento em que for concedida a respectiva Autorizao de Uso da NF-e;

5 - poder ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emisso de acordo com os seguintes critrios:

a)valor da receita bruta dos contribuintes;
b)valor das operaes e prestaes;
c)tipos de operaes praticadas;
d)atividade econmica exercida;

6 - por ocasio de sua emisso, o contribuinte dever, nas hipteses previstas na legislao, emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica - DANFE, o qual:

a)dever acompanhar o trnsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrnica Nfe que acoberta a operao;
b)no ser documento fiscal hbil para escriturao fiscal, sendo vedada a apropriao de crdito do imposto nele destacado, salvo em hiptese expressamente prevista na legislao. (NR).
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2008.

Ofcio GS-CAT N 41-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que altera o pargrafo 6 do artigo 125, o inciso II do artigo 195 e o pargrafo 3 do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto n 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Essas alteraes tm por objetivo aperfeioar a redao dos dispositivos mencionados para harmonizlos com os demais dispositivos da legislao que disciplinam as obrigaes acessrias relativas emisso de documentos fiscais.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Excelentssimo Senhor

Doutor JOS SERRA

Dignssimo Governador do Estado de So Paulo

Palcio dos Bandeirantes

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