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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52635, de 3 de fevereiro de 1971

Nº 52635/1971

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DECRETO N. 52.635, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971

Dispõe sôbre a revisão, ordenação e consolidação da Legislação referente à Reforma Administrativa da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura, e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO

DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e do artigo 89 da Lei n. 9.717 de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Art. 1.
- A Legislação referente à Reforma Administrativa da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agrieultura, fica revista e consolidade segundo as disposições dêste Decreto.

Artigo 2.º - A Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais é o órgão da Administração Direta do Estado resronsável pelo planejamento, coordenação, orientação, comando, contrôle e execução das atividades técnicas e científicas relacionadas com a pesquisa e a proteção dos recursos naturais, as quais compreendem:

I - pesquisas e levantamentos geográficos para o mapeamento físico, político e dos recursos naturais do Estado;

II - pesquisas e levantamentos geológicos para o conhedmento preciso de potencialidade do Estado de São Paulo em recursos minerais, bacias hidrográficas e lençóis de águas subterrâneas;

III - pesquisas e levantamentos botânicos para conhecimento preciso dos recursos naturais vegetais, visando a seu aproveitamento econômico, educacional e turístico;

IV - estudos básicos sôbre a proteção do solo, tendo em vista a defesa dêsse recurso natural;

V - levantamento de estudos faunísticos para o conhecimento preciso da fauna aquática e continental, visando ao aumento de sua produtividade e a sua exploração racional, especialmente, em apôio da atividade pesqueira;

VI - estudos aplicados ao desenvolvimento florestal do EStado, compreendendo pesquisas silviculturais, ecológicas e tecnológicas, visando à produção supletiva de sementes de espécies ecônomicas, multiplicação de material básico, estabelecimentos de plantações florestais, e exploração racional das florestas;

VII - estudos integrados sôbre a ampliação, proteção e exploração racional dos recursos minerais, de caça, de pesca e florestais, visando a estabelecer medidas para evitar a exaustão e o mau uso dêsses recursos;

VIII - desenvolvimento e administração de estações experimentais, reservas florestais, parques estaduais, estações biológicas específicas, e outros estabelecimentos da espécie, no Estado.

Artigo 3.º - A Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais terá a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Assessoria de Planejamento;

III - Divisão de Proteção de Recursos Naturais;

IV - Divisão de Administração;

V - Instituto de Botânica - (IBt);

VI - Instituto Florestal (IF);

VII - Instituto Geográfico e Geológico (IGG);

VIII - Instituto de Pesca (IP).

Parágrafo único- A Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais será dirigida por um Coordenador.

Art. 4.
- Junto ao Gabinete do Coordenador funcionará um Conselho Técnico.
Parágrafo único- O Conselho Técnico será presidido pelo Coordenador e integrado por um representante da Assessoria de Planejamento, pelos Diretores Gerais dos Institutos subordinados à Coordenadoria e pelo Diretor da Divisão de Proteção de Recursos Naturais.

Art. 5.
- Os Institutos de Pesquisa da Coordenadoria e a Divisão de Proteção de Recursos Naturais, terão estruturas organizacionais próprias, estabelecidas por Decreto.
Art. 6.
- Ao Gabinete do Coordenador da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais incumbe planejar, coordenar, orientar, comandar, controlar e fiscalizar as atividades técnicas e administrativas de tôdas as unidades que compõem

Artigo 7.º - A Assessoria de Planejamento incumbe:

I - elaborar o planejamento geral da Coordenadoria;

II - elaborar normas e orientar a programação geral das atividades relacionadas com a pesquisa, a proteção e a utilização racional dos recursos naturais;

III - examinar planos, projetos e programas de pesquisas e trabalho apresentados pelas unidades da Coordenadoria e dar parecer conclusivo sôbre os mesmo

IV - Instituir sistema de levantamento , classificação e avaliação das pesquisas sobre recursos naturais;

V - Controlar o andamento dos programas estabelecidos e avaliar seus resultados;

VI - propor métodos mais adequados de trabalho e orientar quanto às formas de execução mais eficientes;

VII - fixar diretrizes para a elaboração do Orçamento-Programa, de acôrdo com normas recebidas dos órgão competente;

VIII - coordenar trabalhos de planejamento para a melho utilização dos recursos orçamentários e extraorçamentarios, acompanhar sua execução e avaliar seu resultados.

Art. 8.
- À Divisão de Proteção de Recursos Naturais incumbe ralizar todas as funções que forem necessárias à fixaçaõ de normas de contrôle e de orientação geral das atividades relacionadas com a fiscalização do uso e da exploração dos recursos naturais.

Artigo 9.º - À Divisão de Administração incube prestar serviços de Administração Geral, relativos a Pessoal, Material, Transportes, Patrimônio e Comunicações Administrativa.

Artigo 10 - Os Institutos de Pesquisa da Coordenadoria terão as incumbências estabelecidas por Decreto.

Artigo 11 - Ao Coordenador da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais além das competências conferidas por Atos Legais ou Regulamnetos, compete, no exercício de suas funções técnico - administrativo:

I - coordenar, orientar, comandar, controlar e fiscalizar as atividades técnicas e administrativa das unidades que compõem a Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais.

II - coordenar a programação dos trabalhos de pesquisa de recursos naturais, dentro das diretrizes e prioridade estabelecidas pela Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura;

III - dicidir sôbre assuntos cuja competência lhe for atribuída ou delegada;

IV - baixar normas e potarias, bem como expedir regulamentos sôbre assuntosde competência da Coordenação;

V - participar, como membro, da Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura;

VI - representar a Coordenadoria;

VII - Propor ao Secretário da Agricultura a política a ser seguida em relação a sua área de atividade, indicando-lhe as medidas e apresentandolhe os estudos correspondentes;

VIII - assessorar o Secretário da Agricultura em assuntos relacionados com a pesquisa, a proteçaõ e a utilização dos recursos naturais.

Artigo 12 - As competências dos Diretores das unidades subordinadas das à Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, além daquelas conferidas por Atos Legais, serão determinadas pelos respectivos Regulamentos, baixados ou a serem baixados pelo (Secretário da Agricultura, mediante proposta do Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais.

Artigo 13 - O Regulamento do Gabinete do Coordenador da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais e o Regimento do Conselho Técnico serão aprovados pelo Secretário da Agricultura, por proposta do Coordenador.

Artigo 14 - A Assessoria de Planejamento (ASPLAN), será integrada por cinco Assistentes Técnicos de Direção, especialistas de comprovada capacidade técnica e administrativa, sendo um de nível III (o Chefe) e os quatro restantes de nível II.

Artigo 15 - A Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura, nos têrmos do artigo 11, do Decreto n. 48.133, de 20 de junho de 1967, poderá atribuir à Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais outras funções que lhe sejam pertinentes, dentro da programação da Secretaria da Agricultura.

Artigo 16 - Êste decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto n. 52.068, de 24 de julho de 1969.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE

Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura

Das Disposições Transitórias

Artigo 1.º - A Divisão de Administração, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura, compreenderá, além dos órgdos definidos no Sistema de Administração Financeira e Orgamentaria e no Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes unidades:

I - Serviço de Pessoal, com:

a) Seção de Registros e Contrôles;

b) Seção de Estudos e Normas;

II - Seção de Comunicações Administrativas;

II - Seção de Material e Atividades Complementares, com:

a) Setor de Almoxarifado;

b) Setor de Segurançaa e Limpeza.

Artigo 2.º - O Coordenador da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, submeterá ao Secretário da Agricultura, para aprovação, os projetos de Regulamento do Gabinete do Coordenador e do Regimento do Conselho Técnico.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura

Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1971.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de motivos GERA n. 391-MA

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que dispôe sôbre a revisão, ordenação e consolidaçãoda legislação referente à Reforma Administrativa da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria ds Agricultura.

A reforma estrutural e funcional do Gabinete do Coordenador, já efetivada e agora, consolidada por esse Projeto, completa os trabalhos de reforma já realizados ao nível dos órgãos técnicos da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais,

Com a presente reestruturação de sua cúpula, a Coordenadoria da Pes quisa de Recursos Naturais estará melhor organizada para bem cumprir suas atri quisições de planejamento, coordenação, orientação, comando e contrôle das atividades técnico-científicas e administrativas das unidades de pesquisa e proteção dos recursos do Estado abrangendo seus aspectos geográficos, geológicos, botânicos, florestais, faunísticos e pesqueiros.

No que diz respeito ao Gabinete do Coordenador, órgão de cúpula centralizador de tôdas as atividades técnico-científicas e administrativas dos órgãos técnicos, o Decreto n. 52.068, de 24 de julho de 1969, deu-lhe, a princípio, uma organização provisória. Posteriormente, ao Gabinete do Coordenador foi incorporada a Diretoria Administrativa do extinto Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA) através do Decreto-Lei de 7 de julho de 1969.

Além disso, com a competência delegada ao Coordenador, para movimentar pessoal, de um para outro órgão dentro da Coordenadoria, surgiu a necessidade da criação de um Serviço de Pessoal, com as respectivas seções especializadas, que tivesse condições de fazer estudos e prestar informações sôbre assuntos relativos a pessoal, bem como executar serviços de recrutamento, seleção e treinamento de todo o pessoal existente nos Institutos e no Gabinete do Coordenador.

A Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais assim como às demais unidades orçamentárias da Secretaria da Agricultura. foi dada a atribuição de administrar o patrimônio e a frota de veículos, de posse dos órgãos detentores subordinados. Para executar essa função, pois, foram também criadas seções especificas dentro do programa de racionalização da administração pública.

Dessa forma a presente consolidação, além de criar novas unidades subordinadas à Divisão de Administração, apresenta a estrutura básica da Coordenadoria de Pesquisa dos Recursos Naturais e define as competências das respectivas dependências: Gabinete d Coordenador, Assessoria de Planejamento, Conselho Técnico, Divisão de Proteção de Recursos Naturais, Divisão de Finanças e Divisão de Administração.

Nesta oportunidade renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta corsideração.

Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.

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