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Decreto Estadual de São Paulo nº 52431, de 4 de dezembro de 2007

Nº 52431/2007

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Casa Civil

DECRETO N 52.431, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007

Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei n 6.374, de 1 de maro de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redao os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto n 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso I do artigo 18 das Disposies Transitrias:

"I - at 30 de junho de 2008, ao estabelecimento prestador de servios de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razo do incio de suas atividades." (NR);

II - o artigo 24 das Disposies Transitrias:

"Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C ter aplicao at 30 de junho de 2008." (NR);

III - o 5 do artigo 26 das Disposies Transitrias:

" 5 - O disposto neste artigo vigorar at 30 de junho de 2008." (NR);

IV - o 3 do artigo 27 das Disposies Transitrias:

" 3 - O disposto neste artigo vigorar at 30 de junho de 2008." (NR);

V - o 3 do artigo 32 do Anexo II:

" 3 - Este benefcio vigorar at 30 de junho de 2008." (NR);

VI - o 3 do artigo 33 do Anexo II :

" 3 - Este benefcio vigorar at 30 de junho de 2008." (NR);

VII - o 3 do artigo 35 do Anexo II:

" 3 - Este benefcio vigorar at 30 de junho de 2008." (NR);

VIII - o 3 do artigo 37 do Anexo II:

" 3 - Este benefcio vigorar at 30 de junho de 2008." (NR);

IX - o 3 do artigo 39 do Anexo II:

" 3 - Este benefcio vigorar at 30 de junho de 2008." (NR);

X - o 2 do artigo 44 do Anexo II:

" 2 - Este benefcio vigorar at 30 de junho de 2008." (NR).

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008.

Palcio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2007

JOS SERRA

Secretrio da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretrio de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secretrio de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de dezembro de 2007.

OFCIO GS-CAT N 527-2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios - ICMS, aprovado pelo Decreto n 45.490, de 30 de novembro de 2000, as quais apresento resumidamente.

O artigo 1 introduz alteraes no Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I altera o inciso I do artigo 18 das Disposies Transitrias para prorrogar at 30 de junho de 2008 a no-obrigatoriedade do uso de ECF por empresa de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com faturamento superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

2 - o inciso II altera o artigo 24 das Disposies Transitrias, para prorrogar at 30 de junho de 2008 o diferimento previsto no artigo 400-C aplicvel s sadas internas de produtos txteis, nas condies que especifica;

3 - o inciso III altera o 5 do artigo 26 das Disposies Transitrias, para prorrogar at 30 de junho de 2008 o diferimento previsto para o lanamento da diferena do valor entre o imposto incidente na sada interna de mercadoria promovida por contribuinte que exera a atividade de Central de Negcios para estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo entrada dessa mesma mercadoria;

4 - o inciso IV altera o 3 do artigo 27 das Disposies Transitrias, para prorrogar at 30 de junho de 2008 o diferimento previsto para o lanamento do imposto incidente na sada interna promovida pelo estabelecimento fabricante de determinadas mercadorias diretamente a estabelecimento fabricante de vago ferrovirio de carga;

5 - os incisos V, VI, VII, VIII e IX alteram, respectivamente, os 3 dos artigos 32, 33, 35, 37 e 39 do Anexo II, a fim de prorrogar at 30 de junho de 2008 a reduo de base de clculo do imposto, respectivamente, nas sadas internas de couro, vinho, instrumentos musicais, brinquedos e produtos alimentcios;

6 - o inciso X altera o 2 do artigo 44 do Anexo II, para prorrogar at 30 de junho de 2008 a reduo da base de clculo do servio do servio de comunicao contratado pelas empresas de "call center" para a execuo de servios terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrana, "help desk" e reteno de clientes.

O artigo 2 dispe sobre a vigncia do decreto.

As medidas propostas tm fundamento no artigo 112 da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989, e objetivam a defesa da economia paulista, em face da manuteno de benefcios fiscais concedidos irregularmente por outras unidades federadas, de modo a diminuir seu impacto na economia paulista e sustentar o fortalecimento desses importantes segmentos no Estado. de se notar que se no tivessem sido tomadas tais aes no tempo certo, no teria sido possvel impedir o fechamento de empresas ou a sua transferncia para outras unidades federadas, conforme a estima a Comisso de Avaliao da Poltica de Desenvolvimento Econmico do Estado de So Paulo.

No h comprometimento em relao Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal 101, de 4 de maio de 2000), uma vez que se trata de mera prorrogao de medidas hoje em vigor e, em razo disso, j consideradas na base de projeo da receita constante na proposta oramentria.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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