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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52344, de 9 de novembro de 2007

Nº 52344/2007

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Art. 1.
- O integrante do Quadro do Magistério, nomeado para prover cargo efetivo, mediante concurso público, somente será considerado estável após um período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, durante o qual estará condicionado à avaliação especial de desempenho.

Parágrafo único- Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos, previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, o disposto no “caput” deste artigo será cumprido em relação a cada um dos cargos, separadamente, inclusive no caso de acumulação de cargos de mesma denominação, vedado o aproveitamento de prazos ou de pontuações decorrentes de períodos de estágio probatório anteriormente avaliados.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 47, inciso XIX, alínea “a”, e 127 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 2.
- A avaliação especial de desempenho tem por objetivos:
Icontribuir para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
IIaferir o desempenho do servidor em sua função, para aprimorá-lo;
IIIfornecer subsídios à gestão de política de recursos humanos;
IVpromover a adequação funcional do servidor.

Art. 3.
- A avaliação especial de desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, e deverá observar os seguintes requisitos:
Iassiduidade;
IIdisciplina;
IIIcapacidade de iniciativa;
IVresponsabilidade;
Vcomprometimento com a Administração Pública;
VIeficiência;
VIIprodutividade.

Art. 4.
- No período do estágio probatório, o integrante do Quadro do Magistério será submetido a avaliações periódicas, de acordo com a classe a qual pertence, por Comissões de Avaliação Especial de Desempenho.
§ 1º- O Titular da Pasta da Educação instituirá as Comissões de Avaliação Especial de Desempenho, a que se refere o “caput” deste artigo, e designará seus membros.
§ 2º- As avaliações previstas no artigo 1º deste decreto serão efetuadas com fundamento em instrumentos de informações padronizados e em critérios a serem estabelecidos em normas da Secretaria da Educação.
§ 3º- O resultado insatisfatório obtido nas avaliações especiais acarretará a exoneração do respectivo cargo, obedecidos os procedimentos de que trata o artigo 6º deste decreto.

Art. 5.
- O período do estágio probatório será contado a partir do primeiro dia de exercício no cargo, ficando suspensa e prorrogada a contagem de tempo e a avaliação para efeito de homologação do estágio probatório, nos seguintes casos:
Ilicença para tratamento de saúde;
IIlicença por motivo de doença em pessoa da família;
IIIlicença gestante;
IVafastamento para concorrer a cargo eletivo;
Vlicença para exercer mandato eletivo;
VIlicença por acidente em serviço;
VIIlicença especial para atender menor adotado;
VIIIreadaptação funcional;
IXdesignado ou afastado para o exercício de funções com atribuições diversas de seu cargo.

Parágrafo único- A atuação em atividades com as mesmas atribuições do cargo de provimento efetivo, em local diverso daquele de sua classificação, não acarretará a suspensão ou prorrogação da contagem de tempo.

Art. 6.
- Decorridos 30 (trinta) meses de estágio probatório, as Comissões Especiais deverão, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar ao órgão setorial de recursos humanos, da Secretaria da Educação, relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do integrante do Quadro do Magistério, propondo sua exoneração ou a confirmação no cargo, com base nos resultados das avaliações especiais de desempenho, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VII do artigo 3º deste decreto.
§ 1º- No caso de proposta de exoneração, deverá ser dada ciência ao interessado, imediatamente após a propositura, assegurando-lhe o direito à ampla defesa, que poderá ser apresentada pessoalmente ou por procurador constituído, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência.
§ 2º- Após apresentada a defesa, a Comissão Especial terá o prazo de 20 (vinte) dias para oferecer novo relatório ao órgão setorial de recursos humanos, a ser submetido ao Secretário da Educação, para decisão final.
§ 3º- O ato de confirmação no cargo ou de exoneração do integrante do Quadro do Magistério deverá ser publicado pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.

Art. 7.
- No caso de confirmação no cargo, o integrante do Quadro do Magistério será considerado estável, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal, com redação alterada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 19/98, a partir da data imediatamente subseqüente à do término do estágio.

Art. 8.
- O servidor, durante o período de estágio probatório, estará sujeito às penalidades previstas na Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 9.
- A Secretaria da Educação editará normas complementares às disposições do presente decreto, especialmente quanto a:
Iestabelecimento de critérios e do processo de avaliação;
IIconstituição e competências das Comissões de Avaliação;
IIIdefinição de procedimentos para reconsideração e recurso.

Art. 10.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 2007.

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