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Decreto Estadual de São Paulo nº 52288, de 14 de agosto de 1969

Nº 52288/1969

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Art. 1.
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Casa Civil

DECRETO N. 52.288, DE 14 DE AGÔSTO DE 1969

Acrescenta parágrafo ao artigo 3.º do Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969, que regulamentou o Decreto -lei n. 79, de 28 de maio de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e

Considerando que o Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969, que regulamentou o Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969, dispôs, dentre outras matérias, sôbre o processamento de pedidos de parcelamento de débitos fiscais;

Considerando que a ausência de uma disposição impeditiva de solicitações de aditamentos ao pedido inicial de parcelamento vem ocasionando tumulto procenssual , em prejuízo do regular e rápido andamento dos respctivos processos;

Considerando que tal situação configura, por outro lado, indesejável distorção dos elevados objetivos daquela medida de desafôgo, adotada pelo Govérno do Estado em benefício dos contribuintes em dificuldades financeiras,

Decreta:

Art. 1.
- Fica acrescentado, ao artigo 3.º do Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969, o seguinte parágrafo:
§ 9ºº Protocolado o requerimento, não se admitirão pedidos de inclusão de outros debitos".

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de agôsto de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Onadyr Marcondes - Secretário da Economia e Planejamento

- respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.

Publicado na Casa Civil, aos 14 de agôsto de 1969

Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

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