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Decreto Estadual de São Paulo nº 52199, de 18 de julho de 1969

Nº 52199/1969

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Art. 1. Art. 8.
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DECRETO N. 52.199, DE 18 DE JULHO DE 1969

Regulamenta o Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de 1969, que dispõe sôbre o sistema estadual de auxílios e subvenções, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções CEAS - na concessão de benefícios às entidades particulares de assistência social, na forma estabelecida no Decreto-lei n 62, de 15 de maio de 1969, obedecerá às disposições dêste decreto.

Artigo 2.° - O Plano Geral de Auxílios e Subvenções será e aborado pelo CEAS com observância, no que couber, das indicações setoriais do Govêrno.

Parágrafo único- Para efeito do que dispõe êste artigo, as Secretarias de Estado e demais órgãos competentes da Administração Pública Estadual prestarão ao CEAS informações técnicas sôbre:

I - seus planos de trabalho;

II - suas prioridades de atendimento;

III - áreas que, pela ampliação dos serviços a serem prestados através de entidades particulares, venham a necessitar de auxílios ou subvenções estaduais.

Artigo 3.° - As atividades que o Estado ampara e protege, mediante a concessão de auxílios e subvenções são aquelas relacionadas com:

I - assistência a menores e à família;

II - problemas de amparo e readaptação social; e

II - assistência médico-social.

Parágrafo único- Outras atividades assistenciais não abrangidas por êste artigo, que se ajustem ao disposto no artigo 4.º, poderão ser objeto de consideração pelo CEAS.

Artigo 4° - Considerar-se-ão de caráter assistencial, para os fins dêste decreto, as entidades particulares que não visem precipuamente à obtenção de lucros e ofereçam, gratuitamente, pelo menos 1/3 (um terço) de seus serviços ao público em geral.

Artigo 5.° - Para obtenção da ajuda financeira do Govêrno do Estado, em qualquer das formas previstas no artigo 3.º do Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de 1966, as entidades particulares deverão apresentar:

I - programa do trabalho social a que se proponham;

II - relatório suscinto das atividades do exercício anterior; e

III - último balanço financeiro.

§ 1° - Dos programas de atendimento deverá constar o seguinte:

a) exposição fundamentada que justifique a aplicação a ser dada à ajuda pleiteada;

b) caracterização da natureza do atendimento visado;

c) caracterização e dimensionamento da clientela a ser alcançada;

d) avaliação unitária e total do custo do atendimento programado, tendo em vista as unidades e padrões adotados pelo CEAS; e

e) indicação sumária da estrutura administrativa e dos recursos humanos que serão mobilizados para o atendimento pretendido.

§ 2º - Quando se tratar de ajuda destinada a cobrir, total ou parcialmente, investimento em construção, reconstrução ou ampliação de prédios, instalações de equipamentos, a entidade requerente deverá anexar aos documentos determinados nêste artigo os seguintes, conforme o caso:

a) planta aprovada pela autoridade competente, memorial descritivo e orçamento da obra projetada; e

b) orçamento dos custos unitários e total dos equipamentos pretendidos.

Artigo 6.° - Para a concessão de auxílios e subvenções serão observados os seguintes prazos e processamento:

I - até 30 de novembro, entrada no CEAS dos respectivos pedidos das entidades, instruídos na forma estabelecida no artigo 5.° dêste decreto, obedecidas as normas complementares a serem expedidas pelo CEAS;

II - até 28 de fevereiro, elaboração do Plano Geral a que se refere o artigo 2.° dêste decreto, com a relação das entidades beneficiadas e importâncias concedidas; e

III - até 31 de março, expedição do decreto que dispõe sôbre o Plano Geral de Auxílios e Subvenções.

Artigo 7.° - As Secretarias de Estado deverão encaminhar ao CEAS, para efeito da aplicação das penalidades previstas nos itens 1, do inciso I, e 2, do inciso II, do artigo 12 do Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de 1969, informações sôbre a entidade julgada faltosa.

Parágrafo Único- As informações serão prestadas por iniciativa da própria Secretaria de Estado a cujo campo funcional se vincule a entidade, ou em atendimento a solicitação do CEAS.

Art. 8.
- Cada membro do Conselho, com exceção do seu Presidente, terá um Suplente, a ser designado com observancia do disposto no
§ 1º° do artigo 6.° do Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de 1969. ° - O Suplente assumirá suas funções nos casos de substituição eventual, afastamento legal ou renúncia do respectivo titular.
§ 2º° - O Presidente do Conselho, nos seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Conselheiro representante da Casa Civil.

Artigo 9.° - O Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil designará um Secretário para o Conselho, mediante indicação de seu Presidente.

Artigo 10 - O número de sessões remuneráveis do Conselho nos têr mos do artigo 7.° do Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de 1969, não excederá de 8 (oito) por mês.

Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário, e expressamente o Decreto n 41.756, de 10 de dezembro de 1963.

Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de julho de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

José Henrique Turner, Secretario de Estado - Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de julho de 1969.

Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

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