São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52192, de 24 de setembro de 2007
Nº 52192/2007
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-65/07, celebrado em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007,
Decreta:
"Artigo 109 (AERONAVES - INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO) - Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves (Convênio ICMS-65/07):
“I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação:
“a) de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1°;
“b) de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por fabricante de aeronave e destinados ao seu ativo imobilizado;
“II - saída:
“a) com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1°, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
“b) promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974;
“c) de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricação de aeronaves.
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“1 - transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90;
“2 - unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81;
“3 - acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89;
“4 - aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10;
“5 - aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80;
“6 - quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10;
“7 - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41;
“8 - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49;
“9 - trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20;
“10 - partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30;
“11 - partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30;
“12 - partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30;
“13 - aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20;
14 - assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10;
15 - aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.
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Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de setembro de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 369/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para implementar o Convênio ICMS-65/07, celebrado em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007.
A presente minuta dá nova redação ao artigo 109 do Anexo I, que concede isenção de ICMS em operações realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves, conforme autorizado pelo referido Convênio ICMS-65/07.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa