São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52191, de 24 de setembro de 2007
Nº 52191/2007
Casa Civil
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007,
Decreta:
"Artigo 133 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4) - Operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-57/07).
“
“1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no "caput", segundo os controles estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;
“2 - tratando-se de operação de importação:
“a) à inexistência de similar produzido no país, exceto em relação ao bem indicado no item 15 do Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007;
“b) à prévia informação, pelo executor do projeto, ao Posto Fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.
“
“
“
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de setembro de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 302/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, a qual apresento a seguir.
O artigo 1° acrescenta o artigo 133 ao Anexo I do Regulamento do ICMS para conceder isenção na operação interna realizada com os bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, com respaldo no Convênio ICMS-57/07, celebrado em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2007.
O artigo 2°, por sua vez, dispõe sobre a vigência do dispositivo comentado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa