São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52161, de 14 de setembro de 2007
Nº 52161/2007
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
1. o investimento total seja de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
2. o montante de crédito acumulado de ICMS a ser utilizado não ultrapasse a fração de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do investimento;
3. do crédito acumulado, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sejam utilizados na aquisição de bens e serviços destinados à construção e reforma de imóveis;
4. a obra seja aprovada pela prefeitura do município e integre programa de revitalização de área urbana degradada, instituído por lei municipal que:
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de setembro de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 420/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que instituído o Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas - PRO-URBE, com o objetivo de incentivar os investimentos empresariais em áreas urbanas degradadas estimulando a recuperação e o desenvolvimento econômico e social destas áreas.
A medida proposta tem o fito de facilitar a utilização de créditos acumulados apropriados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS quando destinados à realização de investimento para recuperação de áreas urbanas degradadas localizadas neste Estado, que sejam objeto de programas municipais de revitalização de áreas urbanas. O programa permite que o investidor, pessoa jurídica, utilize crédito acumulado do ICMS decorrente de suas operações ou recebido em transferência para investimento em área urbana degradada. Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica alteração da receita do Estado, limitando-se a disciplinar a utilização de créditos acumulados do imposto apropriados na forma da legislação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa