Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52065, de 23 de junho de 1969

Nº 52065/1969

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 3.
1 artigo

Casa Civil

DECRETO N. 52.065, DE 23 DE JUNHO DE 1969

Altera a redação do artigo 3.º do Decreto n. 51.372, de 6 de fevereiro de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 3.º, do Decreto n. 51.372, de 6 de fevereiro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 3.
- As multas prevista no artigo 880 do "Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal", em vigor no Estado de São Paulo, terão os seguintes novos valores, calculados através do "índice de Correção Monetária" vigente:
Parágrafo único- Nos casos previstos no artigo 541 do Regulamento Federal, em que fique evidenciado não ter havido negligência, as multas de que trata êste artigo sòmente serão aplicadas após 3 (três) advertências sucessivas ou 5 (cinco) alternadas no mês".

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua pubicação,

Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura

Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 1969.

Maria Angelica Galiazi, Responsável pelo S.N.A.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo