São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51735, de 4 de abril de 2007
Nº 51735/2007
Casa Civil
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos Convênios ICMS-50/06, de 7 de julho de 2006, ICMS-73/06, de 3 de agosto de 2006, e ICMS-127/06, de 11 de dezembro de 2006, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado:
Decreta:
1 - implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;
2 - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação deste decreto, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;
3 - impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989;
4 - aplica-se apenas a auto de infração lavrado no qual não tenha havido exigência de imposto por qualquer de seus itens.
Palácio dos Bandeirantes, 04 de abril de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de abril de 2007.
OFÍCIO GS-CAT N° 122/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a possibilidade de liqüidação de débito decorrente unicamente de infração por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ocorrido até 31 de dezembro de 2005, com redução de 70% do seu valor atualizado monetariamente, desde que o valor remanescente seja recolhido, em moeda corrente, até 30 de abril de 2007.
A medida decorre do Convênio ICMS-50/06, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em 7 de julho de 2006, ao qual o Estado de São Paulo aderiu em 3 de agosto de 2006, por meio do Convênio ICMS-73/06, bem como da alteração trazida pelo Convênio ICMS-127/06, celebrado em 11 de dezembro de 2006.
A aparente renúncia de receita tributária decorrente da aplicação destas normas não compromete as metas estabelecidas na lei orçamentária pois, além da receita advinda de multas por descumprimento de obrigações acessórias não estar prevista no orçamento, poderá resultar num rápido e compensatório ingresso de recursos ao erário.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes