São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51640, de 12 de março de 2007
Nº 51640/2007
Casa Civil
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 98/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-06/07 e 07/07, publicados na Seção I, página 43, do Diário Oficial da União de 1º de março de 2007, celebrados em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de 2007.
É de se esclarecer que a ratificação dos convênios indicados no artigo 1º, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no “caput” do artigo 4º da referida lei complementar, assim redigido:
“
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-06/07 revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS-52/92, de 25 de junho de 1992, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM-65/88, de 6 de dezembro de 1988, que isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica. Com a revogação da referida cláusula segunda, deixam de estar excluídos desses benefícios os produtos semi-elaborados constantes do Convênio ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991;
2 - o Convênio ICMS-07/07 isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos do Convênio ICMS-77/04, de 24 de setembro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007.
O artigo 2º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.