São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51639, de 12 de março de 2007
Nº 51639/2007
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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-01/07, 03/07 e 05/07, ratificados pelo Decreto n° 51.521, de 29 de janeiro de 2007,
Decreta:
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“1 - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;”
“2 - aplica-se a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).”
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“1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que:”
“a) especifique o tipo de deficiência física;”
“b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;”
“2 - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;”
“3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as características específicas do veículo;”
"4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;”
“5 - comprovante de residência.”
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“1 - a 1ª via deverá permanecer com o interessado;”
“2 - a 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;”
“3 - a 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;”
“4 - a 4ª via ficará em poder do Posto Fiscal que tiver reconhecido a isenção.”
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“1 - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo;”
“2 - até 180 (cento e oitenta) dias:”
“a) cópia autenticada do documento mencionado no § 4º;”
“b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1 do
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“1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;”
“2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;”
“3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;”
“4 - não atender ao disposto no
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“ - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;”
“2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;”
“3 - alienação fiduciária em garantia.”
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“1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; “
“2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;”
“3 - as declarações de que:”
“a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007;”
“b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.”
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(Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, VIII).” (NR); - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXIV).” (NR);
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Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 106/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS-01/07, celebrado em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2007, e nos Convênios ICMS-03/07 e 05/07, celebrados em Brasília, DF, no dia 19 de janeiro de 2007, ratificados pelo Decreto n° 51.521, de 29 de janeiro de 2007.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o § 3° do artigo 15 do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2007 a isenção concedida à operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE;
2 - o inciso II dá nova redação ao artigo 19 do Anexo I, para conceder isenção do ICMS na saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, limitando a aplicação do benefício a veículo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
3 - o inciso III modifica o § 9º do artigo 74 do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2007 a isenção concedida à saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários, máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária;
4 - o inciso IV altera o § 4º do artigo 81 do Anexo I, para prorrogar a vigência da isenção concedida a operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de usinas produtoras de energia elétrica.
Com isso, a isenção fica prorrogada até 30 de abril de 2007 para a usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda. e para as usinas de Mogi-GuaçuSP, pertencente à empresa Energy Works, e de Americana-SP, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda.;
5 - o inciso V modifica o § 3º do artigo 20 do Anexo II, para prorrogar até 30 de abril de 2007 a redução de base de cálculo concedida às operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, destinados à construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica de Mogi-Guaçu e Americana;
6 - o inciso VI dá nova redação ao § 3º do artigo 40 do Anexo II, para prorrogar até 30 de abril de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS concedida às saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante;
7 - o inciso VII altera o § 6º do artigo 41 do Anexo II, para prorrogar até 30 de abril de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate;
8 - o inciso VIII altera o § 3º do artigo 42 do Anexo II, para prorrogar até 30 de abril de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;
9 - o inciso IX altera o § 2º do artigo 43 do Anexo II, para prorrogar até 30 de abril de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento fabricante;
10 - os incisos X e XI alteram, respectivamente, o § 7º do artigo 16 e § 6º do artigo 17, ambos do Anexo III, para prorrogar até 30 de abril de 2007 a concessão de crédito na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e na interligação de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O artigo 2º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes