São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51618, de 27 de fevereiro de 2007
Nº 51618/2007
Casa Civil
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-59/91, de 26 de setembro de 1991, ratificado pelo Decreto n° 33.921, de 10 de outubro de 1991:
Decreta:
“Artigo 128 (OBRAS DE ARTE) - Saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS-59/91, cláusula primeira, “caput”).” (NR);
“
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 56/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para acrescentar o artigo 128 ao Anexo I e o artigo 21 ao Anexo III.
O artigo 1° acrescenta os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2007:
Com essas informações e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes