Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51595, de 23 de fevereiro de 2007

Nº 51595/2007

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- Na elaboração do Plano Plurianual - PPA 2008-2011 toda ação do Governo Estadual será estruturada em Programas e Ações orientados para a consecução das diretrizes e dos objetivos estratégicos do Governo definidos para o período de vigência do Plano.

Parágrafo único- Os conceitos de Programas e Ações obedecem ao disposto na Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério de Orçamento e Gestão.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de disciplinar o processo de elaboração do Plano Plurianual, previsto no inciso I e no § 1º do artigo 174 da Constituição do Estado; e

Considerando o disposto no § 5º do artigo 174 da Constituição do Estado e no artigo 2º do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005,

Decreta:

Art. 2.
- O processo de elaboração do Plano Plurianual 2008-2011 compreenderá as seguintes fases:
Idefinição e divulgação das diretrizes e dos objetivos estratégicos;
IIelaboração de estudos socioeconômicos, diagnósticos setoriais e composição das fontes de financiamento;
IIIelaboração das propostas setoriais;
IVanálise das propostas setoriais e consolidação dos programas;
Vformalização do Plano Plurianual.

Art. 3.
- Para a elaboração do Plano Plurianual 2008-2011 caberá:
Ià Secretaria de Economia e Planejamento:
a)divulgar as diretrizes e os objetivos estratégicos de Governo para o período do Plano Plurianual 2008-2011;
b)estabelecer os procedimentos a serem observados na elaboração do Plano Plurianual 2008-2011;
c)coordenar o processo de formulação e detalhamento dos Programas e Ações a serem desenvolvidos pelos órgãos setoriais;
d)consolidar e formalizar o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2008-2011;
IIà Secretaria da Fazenda:
a)propor a previsão da receita orçamentária e do ingresso de recursos de financiamentos para o período de 2008 a 2011;
b)elaborar a previsão das despesas com o serviço da dívida pública para o período de 2008 a 2011;
IIIàs Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas:
a)a responsabilidade pela elaboração e pela proposição dos Programas;
b)a colaboração com os órgãos referidos nos incisos anteriores para o fornecimento de informações, sempre que necessário ao cumprimento deste decreto.

Art. 4.
- A elaboração das propostas setoriais contará com a participação de:
Iinterlocutores designados, pelos Secretários de Estado, como responsáveis pela interação de sua Pasta com a Secretaria de Economia e Planejamento, aos quais caberá:
a)coordenar a elaboração dos Programas e Ações da Pasta para compor a proposta setorial alinhada com as diretrizes e objetivos estratégicos de Governo;
b)colaborar com a Secretaria de Economia e Planejamento durante a fase de elaboração do PPA;
c)promover a integração das unidades da Secretaria visando a elaboração dos Programas e Ações da Pasta no PPA;
d)interagir com outros órgãos para maior integração dos programas governamentais que possam ter objetivos comuns ou complementares;
IIgerentes designados, pelos Secretários de Estado, para cada um dos programas, mesmo quando o programa for integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade administrativa, aos quais caberá:
a)participar da elaboração do Plano Plurianual - PPA em todas suas fases sob a coordenação do interlocutor da Pasta;
b)formular os programas do Plano Plurianual - PPA, congruentes às diretrizes e objetivos estratégicos de Governo, envolvendo objetivo, público alvo, metas, indicadores, ações, prazos e previsão de recursos;
c)contribuir para a integração e coordenação com os demais Programas de Governo;
d)propor e articular mecanismos inovadores para o financiamento e a gestão do Programa.

Art. 5.
- A Secretaria de Economia e Planejamento poderá baixar instruções complementares a este decreto.

Art. 6.
- Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Art. 7.
- A Secretaria de Economia e Planejamento fará o acompanhamento e a avaliação do resultado do Plano Plurianual.

Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 2007.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo