São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51396, de 21 de dezembro de 2006
Nº 51396/2006
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - Ficam alterados no Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano, sob o regime de fretamento, aprovado pelo Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982, os dispositivos adiante mencionados, com a redação que se segue:
I - o artigo 10:
"
Artigo 10 . - Fretamento contínuo é o serviço de transporte de passageiros prestados a um cliente, mediante contrato escrito e emissão de nota fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos.
“
§ 1º. - O fretamento contínuo poderá ser contratado pelas pessoas físicas interessadas na utilização dos serviços ou por pessoas jurídicas, para o transporte de usuários definidos.
“
§ 2º. - O instrumento contratual deverá, obrigatoriamente, indicar:
“1. no caso de pessoas físicas, o nome completo e número do registro geral ou documento equivalente dos contratantes;
“2. no caso de pessoas jurídicas, a razão social, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, e a relação de passageiros, acompanhada do número do registro geral ou documento equivalente;
“3. o destino, o horário de operação, e os locais de embarque e desembarque de passageiros.
“
§ 3º. - As operações de embarque não poderão ser realizadas em locais utilizados por prestadoras de serviço regular de transporte coletivo de passageiros."; (NR)
II - o artigo 11:
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Artigo 11 . - Fretamento eventual é o serviço de transporte de passageiros a um cliente, mediante contrato escrito e emissão de nota fiscal, para a realização de apenas uma viagem, com destino único e usuários definidos.
“
§ 1º. - O fretamento eventual poderá ser contratado pelas pessoas físicas interessadas na utilização dos serviços ou por pessoas jurídicas.
“
§ 2º. - O instrumento contratual deverá, obrigatoriamente, indicar:
“1. no caso de pessoas físicas, o nome completo e número do registro geral ou documento equivalente dos contratantes;
“2. no caso de pessoas jurídicas, a razão social, o número do CNPJ, e a relação de passageiros, acompanhada do número do registro geral ou documento equivalente;
“3. o destino, o horário de operação, e os locais de embarque e desembarque de passageiros.
“
§ 3º. - As operações de embarque não poderão ser realizadas em locais utilizados por prestadoras de serviço regular de transporte coletivo de passageiros.
“
§ 4º. - Nas viagens a que se referem os serviços tratados neste artigo será de porte obrigatório a cópia do contrato e a nota fiscal correspondente.";(NR)
III - o parágrafo único do artigo 16:
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unico
Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO