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Decreto Estadual de São Paulo nº 51392, de 13 de fevereiro de 1969

Nº 51392/1969

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Casa Civil

DECRETO N. 51.392, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1969

Aprova o Estatuto da Cruz Azul de São Paulo e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Cruz Azul de São Paulo, que com êste baixa assinado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente o Regulamento baixado pelo Decreto n. 43.636, de 12 de agôsto de 1964 e os de n. 43.988-B, de 28 de outubro de 1964, n. 46.488, de 18 de julho de 1966 e n. 47.895, de 12 de abril de 1967, que o alteram.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública

Publicado na Casa Civil, aos 13 de fevereiro de 1969.

Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 51.392, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1969

Aprova o Estatuto da Cruz AZul de São PAULO, e da outras providências

Retificação

Onde se lê:

Artigo 20 . - ............................

Iexecutar e fazer cumprir o presente Estatuto Regimento Interno e demais disposições que regem a vida da Instituição:

Artigo 26 . - ............................

.........................................

§ 2º - São contirtuintes facultativos:

.........................................

§ 5ºº - Os ex-combatentes da Fôrça Pública poderão continuar como contribuintes, independentemente do prazo mencionado no
§ 4º.

Leia -se:

Artigo 20 . - ................................

Iexecutar e fazer cumprir o presente Estatuto o Regimento Interno e demais disposições que regem a vida da Instituição:

Artigo 26 . - ............................

........................................

§ 2º - São contribuintes facultativos;

......................................... º - Os ex-comandantes da Fôrça Pública poderão continuar como contribuintes, independentemente do prazo mencionado pelo

§ 4ºº.

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