São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 14685, de 22 de janeiro de 1980
Nº 14685/1980
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DECRETO N. 14.685, DE 22 DE JANEIRO DE 1980
Acrescenta e dá nova redação a dispositivos do Estatuto da Cruz Azul de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 51.392, de 13 de fevereiro de 1969
JOSÉ MARIA MARIN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Estatuto da Cruz Azul de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 51.392, de 13 de fevereiro de 1969:
I - o Artigo 26:
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Artigo 26 . - O quadro de contribuintes e constituído de:
I - contribuintes individuais;
II - contribuintes familiares.
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X - o Artigo 40:
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Artigo 2.º - O Titulo VII das Disposições Gerais e Transitórias do Estatuto aprovado pelo Decreto n. 51.392 de 13 de fevereiro de 1969 passa a vigorar com os seguintes artigos:
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Artigo 2.° do Estatuto."
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Artigo 52 . - A prestação de assistência mediante indenização será feita dentro da capacidade de atendimento da lnstituição, sem prejuizo de suas finalidades precipuas e de conformidade com o disposto no seu Regimento Interno."
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Artigo 54 . - A Casa de Repouso poderá ser instalada com recursos orçamentários disponiveis e terá regulamentação própria a ser baixada pelo Conselho Deliberativo."
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Artigo 55 . - Dentro de 60 (sessenta) dias da data de publicação deste decreto, será revisto o Regimento Interno, para adapta-lo às novas disposições estatutárias.
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Artigo 57 . - Ficam mantidos no quadro de contribuintes, na Categoria "A", os sócios remidos, honorários e benementos, atualmente existentes "
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Artigo 4.º do Estatuto, em sua redação primitiva, aprovada pelo Decreto n. 51.392, de 13 de fevereiro de 1969, a fim de usufruirem, para si, os beneficios assistenciais, serão enquadrados, para efeito de contribuição, a partir deste decreto, como contribuintes individuais nas categorias previstas pelo Artigo 28 deste Estatuto, segundo seu posto ou graduação.
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Artigo 60 . - Os filhos, tutelados e enteados de oficiais e praças da Policia Militar, atualmente inscritos como contribuintes facultativos e que ainda usufruam da condição de beneficiários da CBPM, poderão desligar-se ao quadro de contribuintes e a ele retornar, sem qualquer exigência, desde que o requeiram no prazo de 6 (seis) meses a contar da data em que completarem a idade limite prevista neste Estatuto ou vierem a contrair matrimônio.
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Artigo 61 . - Os atuais oficiais e praças da Policia Militar, da ativa ou inativos, não pertencentes ao quadro de contribuintes, poderão requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação deste decreto, a sua admissão como contribuinte individual, na categoria correspondente ao seu posto ou graduação, sem o pagamento da contribuição prevista no artigo 38 do Estatuto.
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Artigo 62 . - Os filhos, tutelados e enteados de oficiais e praças da Policia Militar que, após perderem a condição de beneficiários por atingirem a idade limite, não se inscreveram como contribuintes facultativos, poderão requerer, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de vigência deste decreto, a sua inscrição como contribuinte individual ou familiar, conforme o caso na forma do Artigo 28, sem o pagamento da contribuição prevista no paragrafo único do Artigo 97 do Regimento Interno."
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Artigo 63 . - No Estatuto aprovado pelo Decreto n. 51.392 de 13 de fevereiro de 1969, onde constar "Força Pública" leia-se "Policia Militar"."
"Artigo 64- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria "ad referendum" do Conselho Deliberativo."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 1980.
JOSÉ MARIA MARIN
Octavio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 22 de janeiro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais