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Decreto Estadual de São Paulo nº 14685, de 22 de janeiro de 1980

Nº 14685/1980

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DECRETO N. 14.685, DE 22 DE JANEIRO DE 1980

Acrescenta e dá nova redação a dispositivos do Estatuto da Cruz Azul de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 51.392, de 13 de fevereiro de 1969

JOSÉ MARIA MARIN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Estatuto da Cruz Azul de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 51.392, de 13 de fevereiro de 1969:

I - o Artigo 26:

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Artigo 26 . - O quadro de contribuintes e constituído de:

I - contribuintes individuais;

II - contribuintes familiares.

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Art. 39.
- Os interessados referidos nas alíneas «c». «d» e «g» do
§ 4° do Artigo 26 deste Estatuto, que não requererem a sua inscrição nos prazos ali previstos, ficarão sujeitos ao pagamento das mensalidades em atraso, a partir da data em que perderam a condição de beneficiário, tomando-se por base a contribuição vigente à época da inscrição».

X - o Artigo 40:

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Art. 40.
- O contribuinte e seus beneficiários ficarão sujeitos a um prazo de carência de 6 (seis) meses, a contar da data de inscrição, para usufruírem dos benefícios assistenciais, salvo consultas ambulatoriais ou se ressarcirem a Entidade do custo dos serviços de que tiveram necessidade nesse periodo."

Artigo 2.º - O Titulo VII das Disposições Gerais e Transitórias do Estatuto aprovado pelo Decreto n. 51.392 de 13 de fevereiro de 1969 passa a vigorar com os seguintes artigos:

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Art. 51.
- A Instituição prestará continuamente assistência aos necessitados, de conformidade com o inciso I do

Artigo 2.° do Estatuto."

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Artigo 52 . - A prestação de assistência mediante indenização será feita dentro da capacidade de atendimento da lnstituição, sem prejuizo de suas finalidades precipuas e de conformidade com o disposto no seu Regimento Interno."

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Art. 53.
- A Instituição não se obriga a custear tratamentos que não possam ser feitos com os recursos técnicos de que dispõe, ainda que recomendados por profissionais de seu quadro de servidores.
§ 1ºº- A instituição poderá conceder autorização especial para atendimento de casos para os quais os seus recursos materiais e humanos, ou de outros órgãos contratados, não sejam suficientes para a necessária e indispensável assistência ao paciente ou, ainda, se não for recomendado o seu deslocamento.
§ 2ºº- A instituição poderá prestar auxilio financeiro ao beneficiário que, em razão de acidente ou grave moléstia, sofridos quando em trânsito dentro de território nacional, tenha que se submeter a tratamentos médicos ou hospitalizações em caráter de comprovada urgência e sem possibilidade de remoção para São Paulo.
§ 3º- As autorizações especiais ou auxilios previstos neste artigo serão prestados de acordo com critérios e tabelas pré-estabelecidos pela Diretoria da Instituição."

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Artigo 54 . - A Casa de Repouso poderá ser instalada com recursos orçamentários disponiveis e terá regulamentação própria a ser baixada pelo Conselho Deliberativo."

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Artigo 55 . - Dentro de 60 (sessenta) dias da data de publicação deste decreto, será revisto o Regimento Interno, para adapta-lo às novas disposições estatutárias.

Parágrafo únicoEnquanto não for revisto o Regimento Interno, continua em vigor o atual, no que não colidir com as novas disposições."

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Art. 56.
- A Cruz Azul so poderá ser extinta se deixar de preencher as suas finalidades e mediante deliberação de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria, em 2 (duas) sessões conjuntas e consecutivas, para esse fim especialmente convocadas.
Parágrafo único- Em caso de extinção, o patrimônio da Instituição passará para a Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo ou para outra entidão, congênere registrada no Conselho Nacional de Serviço Social."

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Artigo 57 . - Ficam mantidos no quadro de contribuintes, na Categoria "A", os sócios remidos, honorários e benementos, atualmente existentes "

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Art. 58.
- Os atuais oficiais e praças da Policia Militar que vinham pagando contribuição majorada nos termos do

Artigo 4.º do Estatuto, em sua redação primitiva, aprovada pelo Decreto n. 51.392, de 13 de fevereiro de 1969, a fim de usufruirem, para si, os beneficios assistenciais, serão enquadrados, para efeito de contribuição, a partir deste decreto, como contribuintes individuais nas categorias previstas pelo Artigo 28 deste Estatuto, segundo seu posto ou graduação.

Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se aos demais contribuintes facultativos, na condição acima referida, os quais poderão ser incluidos como contribuintes individuais ou familiares, nas categorias previstas por este Estatuto."

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Art. 59.
- Os ex-contribuintes facultativos referidos no
§ 2° do Artigo 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto n. 51.392, de 13 de fevereiro de 1969, em sua redação original, que se demitiram do quadro de contribuintes, poderão solicitar sua readmissão independentemente das exigências previstas pelos artigos 35 e 38 deste Estatuto, desde que a requeiram no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação deste decreto.
Parágrafo únicoA faculdade prevista neste artigo não exime o interessado de pagar débitos pendentes a época do pedido de readmissão."

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Artigo 60 . - Os filhos, tutelados e enteados de oficiais e praças da Policia Militar, atualmente inscritos como contribuintes facultativos e que ainda usufruam da condição de beneficiários da CBPM, poderão desligar-se ao quadro de contribuintes e a ele retornar, sem qualquer exigência, desde que o requeiram no prazo de 6 (seis) meses a contar da data em que completarem a idade limite prevista neste Estatuto ou vierem a contrair matrimônio.

Parágrafo únicoA inobservância do prazo fixado neste artigo, obrigará o interessado para reingresso na Instituição ao pagamento previsto no Artigo 35 deste Estatuto, calculada a respectiva importância sobre o valor da mensalidade da categoria a que pertencer."

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Artigo 61 . - Os atuais oficiais e praças da Policia Militar, da ativa ou inativos, não pertencentes ao quadro de contribuintes, poderão requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação deste decreto, a sua admissão como contribuinte individual, na categoria correspondente ao seu posto ou graduação, sem o pagamento da contribuição prevista no artigo 38 do Estatuto.

Parágrafo únicoOs interessados referidos nos Artigos 59 a 61, que vierem a se inscrever como contribuintes, ficarão sujeitos ao periodo de carência previsto no Artigo 40 deste Estatuto."

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Artigo 62 . - Os filhos, tutelados e enteados de oficiais e praças da Policia Militar que, após perderem a condição de beneficiários por atingirem a idade limite, não se inscreveram como contribuintes facultativos, poderão requerer, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de vigência deste decreto, a sua inscrição como contribuinte individual ou familiar, conforme o caso na forma do Artigo 28, sem o pagamento da contribuição prevista no paragrafo único do Artigo 97 do Regimento Interno."

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Artigo 63 . - No Estatuto aprovado pelo Decreto n. 51.392 de 13 de fevereiro de 1969, onde constar "Força Pública" leia-se "Policia Militar"."

"Artigo 64- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria "ad referendum" do Conselho Deliberativo."

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 1980.

JOSÉ MARIA MARIN

Octavio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública

Publicado na Casa Civil, aos 22 de janeiro de 1980.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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