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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51187, de 26 de dezembro de 1968

Nº 51187/1968

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DECRETO N. 51.187, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a transformação da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio em Secretaria do Trabalho e Administração e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO I

Do campo funcional

Art. 1.
- A Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio fica transformada em Secretaria do Trabalho e Administração.

Artigo 2.° - Constitui o campo funcional da Secretaria do Trabalho e Administração:

I - desenvolvimento das atividades do Estado no campo da administração de pessoal, abrangendo:

a)formulação e proposição de diretrizes e normas gerais do Govêrno no tocante à administração de pessoal;
b)execução das atividades centrais referentes ao sistema de administração de pessoal;
c)formulação e execução da política previdenciária do Estado
d)formulação e execução da política de assistência médica e social ao servidor;
e)fiscalização dos regimes especiais de trabalho;

II - desenvolvimento das atividades do Estado no campo de administração de material abrangendo:

a)formulação e proposição de política e normas do Govêrno, no tocante a admiistração de material;
b)execução das atividades centrais referentes ao sistema de administração de material.

III - execução das atividades do Estado no tocante a valorização e proteção do trabalho e ao desenvolvimento de programas complementares correlatos.

CAPÍTULO III

Da coordenação das atividades

Art. 4.
- Fica criada, a Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares, a ser exercida por servidor designado pelo Secretário do Trabalho e Administração ou por técnico contratado na forma da legislação em vigor.
§ 1° - As atividades de cada uma das áreas da estrutura funcional definidas no artigo 3.°, item I, letras "b", "c" e "d" serão dirigidas por Coordenadores que, no limite do que lhes fôr delegado pelo Secretário, terão as seguintes atribuições:

I - propor ao Secretário do Trabalho e Administração as diretrizes a serem seguidas em relação à respectiva àrea de ação indicando as medidas e apresentando os estudos correspondentes;

II - decidir sôbre os assuntos afetos às respectivas áreas de atuação:

III - dirigir-se às demais Secretarias de Estado e aos demais Podêres, em assunto de natureza administrativa.

§ 2° - Caberão ainda aos Coordenadores as seguintes funções:

I - assessoramento do Secretário do Trabalho e Administração no exame de assuntos afetos à área respectiva;

II - supervisão das atividades técnicas e administrativas do setor respectivo.

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