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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51024, de 3 de agosto de 2006

Nº 51024/2006

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CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1.
- Fica ratificado o Convênio ICMS-69/06, celebrado em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, publicado na Seção I, página 33, do Diário Oficial da União de 26 de julho de 2006.

Art. 2.
- Fica aprovado o Convênio ICMS-68/06, celebrado em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, publicado na Seção I, página 33, do Diário Oficial da União de 26 de julho de 2006.

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 2006

CLÁUDIO LEMBO

OFÍCIO GS-CAT Nº 357-2006

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-69/06 e aprova o Convênio ICMS-68/06, ambos celebrados em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, e publicados na Seção I, página 33, do Diário Oficial da União de 26 de julho de 2006.

Destacamos que a ratificação do convênio indicado no artigo 1°, celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no "caput" do artigo 4° da referida lei complementar assim redigido:

"

Art. 4.
- Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."

É de se esclarecer que, obedecendo praxe de há muito observada, deixa de ser apresentado para ratificação o Convênio ICMS-70/06, por tratar de matéria de exclusivo interesse de outra Unidade federada. A ratificação desse convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, dar-se-á tacitamente conforme dispõe a parte final do "caput" transcrito do artigo 4° da referida lei complementar.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1° ratifica o Convênio ICMS-69/06, o qual isenta do ICMS a saída de equipamentos que compõem o Sistema de Medição de Vazão, que atendam às especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos fabricantes de refrigerante, cerveja ou água.

O artigo 2° aprova o Convênio ICMS-68/06, que autoriza o Estado de Rondônia a não aplicar as disposições da cláusula quarta do Convênio ICMS-15/90, de 30 de maio de 1990, a qual estabelece a base de cálculo do imposto na operação que destine café cru diretamente a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel localizada no mesmo ou em outro Estado.

Finalmente, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Júnior

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