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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51002, de 26 de julho de 2006

Nº 51002/2006

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Art. 1.
- Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io inciso IV do artigo 9º:

“IV - Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista, com:

a)Núcleo de Monitoria;
b)Núcleo de Manutenção;
c)Núcleo Administrativo;”; (NR)
IIdo artigo 23:
a)a alínea “c” do inciso III:

“c) Centro de Suporte em Informática, Centro de Manutenção e Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista, do Departamento de Infra-Estrutura;”; (NR)

b)a alínea “c” do inciso IV:

“c) Centro de Aprovisionamento, do Departamento de Infra-Estrutura;”; (NR)

c)a alínea “j” do inciso V:

“j) Núcleo de Monitoria, Núcleo de Manutenção e Núcleo Administrativo, do Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista;”; (NR)

IIIo inciso I do artigo 51:

“I - por meio do Núcleo de Monitoria, prestar serviços de monitoramento às pessoas em visitação pública ao Palácio Boa Vista;”. (NR).

Casa Civil

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005, os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:
Iao artigo 51, os incisos IV e V:

“IV - em relação ao acervo artístico-cultural do Palácio Boa Vista, em integração e cooperação com o Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, observadas as normas e os procedimentos pertinentes:

a)promover o desenvolvimento dos trabalhos que se fizerem necessários à preservação e ao controle do acervo, mantendo permanentemente informado o Grupo a que se refere o “caput” deste inciso;
b)prestar orientação técnica ao pessoal diretamente participante dos serviços de atendimento à visitação pública ao Palácio, produzindo relatórios periódicos a respeito, inclusive com dados estatísticos;
Vgerenciar:
a)a hospedagem oficial;
b)a infra-estrutura de redes elétrica e hidráulica do Palácio Boa Vista;”;
IIao artigo 69, o inciso VI:

“VI - acompanhar as atividades do auxílio-alimentação.”.

Art. 3.
- Ficam extintos, no Quadro da Casa Civil, os seguintes cargos vagos:
I2 (dois) de Chefe de Seção;
II1 (um) de Encarregado de Setor.

Parágrafo único- O Departamento de Recursos Humanos providenciará a publicação, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 31 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de julho de 2006.

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