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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50658, de 30 de março de 2006

Nº 50658/2006

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Art. 1.
- A fiscalização do cumprimento e a imposição das penalidades previstas no artigo 6º da Lei nº 12.228, de 11 de janeiro de 2006, que rege os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de São Paulo que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como "lan houses", cibercafés e "cyber offices", entre outros, ficam regulamentadas nos termos deste decreto.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- A inobservância do disposto na Lei nº 12.228, de 11 de janeiro de 2006, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Imulta;
IIsuspensão das atividades;
IIIfechamento definitivo do estabelecimento.

Art. 3.
- O valor da multa será fixado, em razão da gravidade da infração, obedecidos aos seguintes parâmetros:
Iinfrações leves: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
IIinfrações graves: multa de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);
IIIinfrações gravíssimas: multa de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
IVinfrações de gravidade máxima: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único- Os valores das multas previstos neste artigo serão atualizados anualmente pelos índices oficiais.

Art. 4.
- São consideradas leves as seguintes infrações:
Ideixar de exigir dos consumidores a exibição de documento de identidade no ato do seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina;
IIdeixar de registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado;
IIIpermitir o uso dos computadores ou de máquina a pessoa que não fornecer o seu nome e endereço completo, data de nascimento, número de telefone e do documento de identidade, ou a quem o fizer de forma incompleta, que não portar documento de identidade ou se negar a exibi -lo;
IVnão manter as informações e o registro previstos no artigo 2º da Lei nº 12.228, de 11 de janeiro de 2006, por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.

Art. 5.
- São consideradas graves as seguintes infrações:
Ifornecer dados cadastrais e demais informações de que trata o artigo 2º da Lei nº 12.228, de 11 de janeiro de 2006, sem ordem ou autorização judicial ou expressa autorização do usuário;
IIdeixar de expor em local visível a lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
IIIdeixar de fornecer ambiente saudável e iluminação adequada aos usuários;
IVnão manter móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
Vnão regular o volume dos equipamentos de forma a adequá-lo às características peculiares e ao desenvolvimento das crianças e dos adolescentes.

Art. 6.
- São consideradas gravíssimas as seguintes infrações:
Ipermitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;
IIpermitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;
IIIpermitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após a meia -noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;
IVdeixar de exigir do usuário menor de 18 (dezoito) anos que informe a sua filiação, o nome da escola em que estuda e o horário (turno) das aulas que frequenta;
Vnão proceder as adaptações necessárias no local para possibilitar o acesso a portadores de deficiência física;
VInão tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, sem um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso.

Art. 7.
- São consideradas de gravidade máxima as seguintes infrações:
Ivender e permitir o consumo de bebidas alcoólicas;
IIvender e permitir o consumo de cigarros e congêneres;
IIIpromover jogos ou realizar campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

Art. 8.
- Caracteriza -se a reincidência pela repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, punida por decisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único- Na reincidência, a multa será aplicada em dobro e poderá ser cumulada com a suspensão das atividades ou o fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

Art. 9.
- Verificada qualquer violação às normas previstas neste decreto, será lavrado o competente Auto de Infração, observando -se no procedimento sancionatório o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Parágrafo único- O valor das multas, a que alude o artigo 3º deste decreto, deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da lavratura do Auto de Infração.

Art. 10.
- À Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON incumbe a fiscalização e a imposição das penalidades a que se refere este decreto.

Art. 11.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2006

GERALDO ALCKMIN

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