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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50641, de 30 de março de 2006

Nº 50641/2006

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GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto -lei -Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem e/ou desapropriação pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, faixa de terra medindo 1.159,56m² (um mil, cento e cinqüenta e nove metros quadrados e cinqüenta e seis decímetros quadrados), situada no Jardim São Luis, Distrito de Capela do Socorro, Município e Comarca de São Paulo, necessária àquela empresa concessionária de serviço público para fins de implantação de Coletor Tronco de Esgoto, parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários - S.E.S., no município, ou a outro serviço público, faixa esta que consta pertencer à Newcorp Empreendimentos e Participações Ltda., com as medidas, os limites e as confrontações mencionados na planta cadastral SABESP LBJ-014/05 e respectivo memorial descritivo nº 1720/070, constante do processo SERHS-150/06, tendo a seguinte descrição perimétrica: "Faixa de terra parte de um terreno encravado no Bairro Tuparoquera ou apelinha, pertencente à Matrícula nº 234.359 do Cartório de Registro de Imóveis da Capital -SP. Tendo seu início no ponto aqui designado "A" situado na divisa com a C.D.H.U. entre os pontos titulados 14 e 15, distante 101,00m do ponto 14 e caracterizado no desenho SABESP LBJ 014/05; daí segue por esta divisa em linha reta com azimute de 190°31'41" e distância de 6.11m até o ponto aqui designado "B", confrontando até este ponto com a CDHU (Matrícula 237.375 - 11º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital -SP), deflete à esquerda com ângulo interno de 144°56'45" e distância de 3,52m até o ponto aqui designado "D"; deflete à esquerda e segue em linha sinuosa por 63,00m até o ponto aqui designado "E"; deflete à esquerda e segue por 12,03m até o ponto aqui designado "F"; deflete à esquerda com ângulo interno de 165°40'11" e distância de 64,99m até o ponto aqui designado "G"; deflete à esquerda com ângulo interno de 146°47'00" e distância de 42,44m até o ponto aqui designado "H"; deflete à direita com ânglo interno de 215°10'28" e distância de 18,23m até o ponto aqui designado "I"; daí segue em linha sinuosa por 13,24m até o ponto aqui designado "J"; deflete à esquerda e segue por 8,32m até o ponto aqui designado "K", situado na divisa de 14,436m (ponto 26 - ponto 27), confrontando do ponto "B" ao "K" com área da mesma propriedade; daí deflete à esquerda e segue por esta divisa com azimute de 31°34'24" a distância de 9,57m até o ponto 27, localizado no alinhamento da Rua Pedro Armani com o lote 9B da quadra D, confrontando com a Rua Pedro Armani, que termina na divisa com a área; daí deflete à direita e segue com azimute de 36°26'27" a distância de 3,38m até o ponto aqui designado "L" situado na divisa de 22,221m (ponto 27 - ponto 28), confrontando com o lote 9B da quadra D; deflete à esquerda com ângulo interno de 161°40'28" e distância de 10,62m até o ponto designado "M"; deflete à esquerda com ângulo interno de 135°48'48" e distância de 22,41m até o ponto aqui designado "N"; deflete à esquerda com ângulo iterno de 144°49'32" e distância de 42,55m até o ponto aqui designado "O"; deflete à direita com ângulo interno de 213°13'00" e distância de 62,45m até o ponto aqui designado "P"; deflete à direita com ângulo interno de 194°19'49" e distância de 73,56m até o ponto aqui designado "Q"; deflete à esquerda com ângulo interno de 125°18'27" e distância de 5,09m até o ponto "A", início desta descrição, confrontando do ponto "L" até o final com área da mesma propriedade, encerrando uma área de 1.159,56m² (um mil, cento e cinqüenta e nove metros quadrados e cinqüenta e seis decímetros quadrados.".

Art. 2.
- Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no respectivo processo judicial de instituição de servidão de passagem e/ou desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto -lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -SABESP.

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2006

GERALDO ALCKMIN

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