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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50600, de 27 de março de 2006

Nº 50600/2006

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Art. 1.
- Fica instituído, na Secretaria de Turismo, junto ao Conselho Estadual de Turismo, o Conselho do Turismo Regional Paulista.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a importância do turismo como fator de desenvolvimento regional; e

Considerando que a ampla participação de representantes das comunidades locais permitirá a integração e a articulação do setor,

Decreta:

Art. 2.
- O Conselho do Turismo Regional Paulista tem as seguintes atribuições:
Ipropor objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatíveis com os objetivos do Estado e dos Municípios abrangidos;
IIanalisar, selecionar, coordenar, organizar e propor planos, programas e projetos de cunho turístico;
IIIassessorar o Secretário de Turismo nos assuntos pertinentes à sua área de atuação;
IVorientar e promover:
a)a integração de órgãos e entidades, públicos e privados, e da sociedade civil organizada, com vista ao desenvolvimento integrado e sustentável do turismo regional;
b)o planejamento do turismo regional para o desenvolvimento socioeconômico, a geração de empregos e renda e a melhoria da qualidade de vida;
c)a cooperação dos diferentes níveis de governo, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos destinados ao desenvolvimento turístico regional;
Vapresentar propostas relativas ao turismo regional, para compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
VIproceder e estimular estudos pertinentes ao desenvolvimento turístico de interesse regional;
VIIencaminhar, ao Conselho Estadual de Turismo, sugestões para melhoria do desempenho do turismo regional;
VIIIcontribuir, quando for o caso, para a captação de investimentos para o melhor desempenho da atividade turística regional;
IXcolaborar para a formação e capacitação dos profissionais do setor turístico, visando à qualidade e produtividade;
Xincentivar o intercâmbio com entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, para promover a realização e a captação de eventos no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;
XIdesenvolver ações de conscientização a respeito das potencialidades do turismo para o desenvolvimento socioeconômico, a geração de emprego e renda e a melhoria da qualidade de vida;
XIIfomentar a criação de novos Conselhos Municipais de Turismo e prestigiar os já existentes;
XIIImanifestar -se sobre matérias de influência turística regional;
XIVincentivar a criação de entidades sem fins lucrativos que tenham por objeto destinar recursos à implantação de planos, programas e projetos de cunho turístico regional;
XVelaborar seu regimento interno.

Art. 3.
- O Conselho do Turismo Regional Paulista será composto de membros indicados pelos Conselhos Municipais de Turismo de acordo com normas e procedimentos a serem editados mediante resolução do Secretário de Turismo.
§ 1º- As indicações feitas pelos Conselhos Municipais de Turismo, quando ratificadas pelo Secretário de Turismo, serão encaminhadas ao Governador do Estado para designação dos membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.
§ 2º- Dentre os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista, o Governador do Estado designará seu Presidente e Vice -Presidente, com base em indicação apresentada pelo Secretário de Turismo.
§ 3º- Os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista serão designados com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º- As funções de membro do Conselho do Turismo Regional Paulista não serão remuneradas, porém consideradas de serviço público relevante.
§ 5º- O Conselho do Turismo Regional Paulista poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

1. representantes de órgãos e entidades públicos, de entidades privadas ou do terceiro setor, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 4.
- Para a elaboração de estudos específicos, com prazo determinado, o Conselho do Turismo Regional Paulista poderá contar com Grupos de Trabalho instituídos mediante resolução do Secretário de Turismo.

Parágrafo único- Os Grupos de Trabalho de que trata este artigo serão integrados por membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.

Art. 5.
- Ao Presidente do Conselho do Turismo Regional Paulista compete:
Irepresentar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
IIdirigir as atividades do Conselho;
IIIconvocar e presidir as reuniões do Conselho;
IVvotar como membro do Conselho e, quando for o caso, exercer o voto de desempate;
Vpropor a instituição, junto ao Conselho, de Grupos de Trabalho nos termos do artigo anterior;
VIdirigir -se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao efetivo desempenho das atribuições do Conselho.

Art. 6.
- Ao Vice -Presidente do Conselho do Turismo Regional Paulista compete substituir o Presidente em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.

Art. 7.
- O Regimento Interno do Conselho do Turismo Regional Paulista será aprovado pelo Secretário de Turismo, mediante resolução.

Art. 8.
- A Secretaria de Turismo adotará as providências necessárias à instalação e ao adequado funcionamento do Conselho do Turismo Regional Paulista.

Art. 9.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 2006

GERALDO ALCKMIN

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