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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50583, de 24 de outubro de 1968

Nº 50583/1968

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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Casa Civil

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTABO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Os proventos de aposentadoria dos servidores da Justiça de que trata o Decreto n. 49.210, de 12 de janeiro de 1968, ficam reajustados a contar de 1.º de outubro de 1967 nas bases mensais conforme relação anexa, que faz parte integrante dêste decreto
Parágrafo único- Os proventos devidos às viúvas dos ex-servidores da Justiça ficam reajustados na conformidade dêste artigo, conforme relação anexa.

Artigo 2.º - Para atender aos encargos financeiros decorrentes dêste decreto fica aberto na Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado um crédito suplementar na importância de NCr$ 87.256,89 (oitenta e sete mil, duzentos e cincoenta e seis cruzeiros novos e oitenta e nove centavos)

Parágrafo Único - O valôr do presente crédito será coberto com os recursos oriundos do superavit financeiro apurado em balanço de exercícios anteriores.

Art. 3.
- O Instituto de Previdência do Estado, através de sua Carteira competente providenciará o pagamento da diferença dos proventos ora reajustados independentemente da expedição de qualquer ato ou apostila.
Art. 4.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes 24 de outubro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça

Publicado na Casa Civil, aos 24 de outubro de 1968.

Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

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