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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50422, de 27 de dezembro de 2005

Nº 50422/2005

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GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o cancelamento de restos a pagar, desde que exista efetiva disponibilidade financeira e quando relativos a obrigações desconstituídas ou com créditos prescritos, pode constituir fonte adicional para a cobertura de créditos orçamentários destinados ao pagamento de requisitórios judiciais;

Considerando a necessidade de reunir, em uma única conta financeira, todos os saldos de requisitórios inscritos em restos a pagar, dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, independentemente da espécie e da natureza da obrigação, transferindo -os para uma Unidade Gestora específica, com a finalidade de respaldar o pagamento dos requisitórios;

Considerando que incumbe à Procuradoria Geral do Estado a realização dos pagamentos de precatórios da Administração Direta e a supervisão daqueles das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo; e

Considerando a necessidade da adoção de medidas que permitam prosseguir no atendimento aos requisitórios judiciais pendentes,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criada, junto ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, a Unidade Gestora Financeira - Precatórios, com a atribuição de gerir e movimentar os saldos de contas financeiras dos restos a pagar de precatórios do Poder Executivo.

Parágrafo único- Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, os saldos de precatórios escriturados em restos a pagar, da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, poderão ser transferidos para a Unidade Gestora Financeira - Precatórios, devendo ser utilizados, exclusivamente, para o pagamento de sentenças judiciais.

Art. 2.
- O pagamento de obrigações de pequeno valor e de precatórios poderá ser custeado também por créditos suplementares provenientes da receita de cancelamento de restos a pagar, desde que exista efetiva disponibilidade financeira e quando relativos a obrigações desconstituídas ou com créditos prescritos.

Art. 3.
- A Procuradoria Geral do Estado e as Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda poderão emitir instruções complementares para a execução deste decreto.

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

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