São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50083, de 6 de outubro de 2005
Nº 50083/2005
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
" - O valor da hora-aula, de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, pago como retribuição pecuniária por aulas ministradas nos cursos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do Padrão PM-13, na seguinte conformidade:". (NR)
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.