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Decreto Estadual de São Paulo nº 50074, de 4 de outubro de 2005

Nº 50074/2005

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Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o encerramento, em 1º de janeiro de 2007, do prazo para manutenção, no Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional, conforme estabelecido na cláusula décima-segunda do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Venda e Compra de Ações do Capital Social do referido banco, celebrado em 30 de novembro de 1999, entre o Estado de São Paulo e a União; e

Considerando que o Banco Nossa Caixa S.A. na condição de agente financeiro do Tesouro do Estado, conforme estabelecido no artigo 173 da Constituição Estadual, passará a efetuar o pagamento dos servidores públicos a partir de 1º de janeiro de 2007,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda, Grupo de Trabalho com o objetivo de propor as medidas necessárias à transferência, para o Banco Nossa Caixa S.A., do pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado.

Art. 2.
- O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será composto por representantes:
Ida Secretaria da Fazenda;
IIda Casa Civil.

Parágrafo único- Caberá ao Secretário da Fazenda designar os membros do Grupo de Trabalho, podendo requisitar a participação de representantes de outros órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado.

Art. 3.
- Os estudos e levantamentos objeto do Grupo de Trabalho envolverão inclusive a transferência para o Banco Nossa Caixa S.A. das contas correntes dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimentos, conforme disposto no artigo 9º da Lei Estadual 10.853, de 16 de julho de 2001.

Art. 4.
- O Grupo de Trabalho terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para concluir seus trabalhos, contado da data de publicação deste decreto.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN

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