São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49549, de 2 de maio de 1968
Nº 49549/1968
DECRETO N. 49.549, DE 2 DE MAIO DE 1968
Dispõe sôbre registro de preços para os fornecimentos de materials aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.° - Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão utilizar o sistema de registro de preços para as aquisições de materiais de sua competência.
Artigo 6.° - O preço registrado poderá ser cancelado ou suspenso temporariamente nos seguintes casos:
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa.
Publicado na Casa Civil, aos 2 de mao de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.
São Paulo, 19 de abril de 1968.
Exposição de Motivos GERA n. 11-LK Sr. Governador.
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Decreto elaborado pelo GERA que determina normas para a utilização do registro de preços para as aquisições de materiais pela Administração Pública Estádual.
O registro de preços é modalidade de licitação em que, através edital de concorrência, as emprêsas serão convidadas a proporem os seus preços e demais condições comerciais, para os materiais especificados. O julgamento dessas propostas será efetuado de conformidade com as normas legais vigentes para tôdas as concorrências do Estado.
O preço correspondente à proposta vencedora será cadastrado. isto é, registrado. Durante a validade do registro, variando de quatro meses a um ano, os pedidos de compra referentes ao material cotado serão atribuídos à emprêsa que tenha oferecido a proposta mais vantajosa ao erário público.
Será adotada a modalidade de concorrência pública, ficando assegurada a mais ampla possibilidade de participação à indústria e ao comércio.
O registro de preços corresponderá a organização de uma verdadeira "lista de preços" que conterá permanentemente as condiçõs mais econômicas ao Estado, oferecidas pelo mercado fornecedor.
O sistema é bastante elástico de maneira a evitar riscos para a Administração Pública e para os fornecedores que registrarem seus preços. As condições previstas para o cancelamento ou suspensão temporaria do registro foram estabelecidas de forma a assegurar os interêsses das duas partes.
As normas contidas no decreto procuram reavivar o sistema que foi abandonado em razão da grande instabilidade de preços havida no passado. O comportamento atual dos preços permite a sua utilização sem grandes problemas.
O registro de preços deverá ser utilizado, de preferência, para os materiais de consumo frequente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos para diversas unidades.
A utilização do sistema permitirá que sejam atingidos os seguintes objetivos:
DIMINUIÇÃO DO PRAZO DE PROCESSAMENTO
O registro de preços eliminará a necessidade de realização sucessiva de concorrSncias para aquisições de um mesmo material. O registro será utilizado para tôdas as aquisições que vierem a ser realizadas durante o período de sua validade. O periodo de validade será de um ano para os materiais cujos preços sejam tabelados por órgãos oficiais competentes e de quatro meses para aqueles não tabelados, sendo permitida a fixação de prazos inferiores aos estipulados, a critério da Administração Pública.
Uma simples consulta à "lista de pregos" possibilitará conhecer a proposta mais econômica permitindo a colaboração imediata do pedido de compra.
Nos casos de concorrência pública será possivel a redução de trinta dias no processamento de compra. Na realidade a redução será maior porque aos trinta dias, deve ser acrescentado o prazo despendido na preparação de cada concorrÊncia.
COMPRAS MAIS ECONÔMICAS
A concorrência para registro de preços será realizada independentemente do processamento da compra, ficando livre da pressão de tempo da rotina normal. Sendo o registro de preços desvinculado da rotina de compra poderá ser dispensada atenção maior para o julgamento das propostas. A seleção dos proponentes será mais cuidadosa evitando-se que os pedidos de compra sejam atribuídos a emprêsas não capacitadas a atender as condições comerciais e técnicas. A concorrêcia visará a registrar pregos válidos para diversos fornecimentos dentro de um periodo determinado. Os lotes de compra serão maiores. Fatalmente crescerá o interêsse dos fornecedores em participar da licitação. Dessa forma, haverá aumento da quantidade de fornecedores, ampliando-se o número de propostas, criando perspectivas de que sejam cotados preços mais baixos.
INCENTIVOS A CLASSE EMPRESARIAL
Além do fato mencionado anteriormente de que haverá incremento na participação de emprêsas em face do aumento dos lotes de compra, existirão outros atrativos.
O trabalho burocrático dos fornecedores será, diminuído pelo fato de que deverão apresentar menor mimero de propostas para a venda de um mesmo material.
A redução do prazo compreendido entre o momento em que o Estado participa o desejo de comprar e a ocasião em que é efetuado o fornecimento possibilitará aos empresários maiores facilidades para realizarem a programação da suas entregas. Com isso estaremos tambSm diminuindo os casos em que as entregas são realizadas com atroso.
Nessa oportunidade apresento a Vossa Excelência os protestos de elevada
estima e distinta consideração. Luis Arrobas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
DD. Governador do Estado de São Paulo Capital
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.