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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49475, de 11 de março de 2005

Nº 49475/2005

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CLÁUDIO LEMBO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1°. - Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a deferir, mediante permissão ou autorização de uso, a utilização de imóveis que se encontrem sob a administração daquela Pasta para a instalação de antenas e equipamentos de telecomunicações a pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que atuem nas áreas de telecomunicações, de rádio e televisão, e outras congêneres, após estudos técnicos e jurídicos dos órgãos competentes, que deverão considerar, dentre outros aspectos, os seguintes:

I - as normas relativas ao meio ambiente, inclusive quanto aos impactos diretos e indiretos aos recursos naturais protegidos;

II - osinteresses públicos e sociais envolvidos;

III - as determinações e procedimentos adotados pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 2°. - A permissão ou autorização de uso será formalizada mediante termo próprio, elaborado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, a ser firmado pelo Secretário do Meio Ambiente, do qual deverão constar condições que obriguem o beneficiário a:

I - pagar a remuneração mensal devida;

II - atender às determinações do órgão da Secretaria do Meio Ambiente responsável pela administração do imóvel, no tocante à segurança, limpeza e conservação ambiental da área;

III - comunicar, imediatamente, ao órgão responsável referido no inciso anterior, qualquer alteração ou fato novo relevante a respeito dos aspectos técnicos das instalações e equipamentos ou de uso e conservação da área;

IV - transmitir aos órgãos públicos competentes qualquer fato ou alteração havida quanto aos usuários de seus equipamentos, sendo vedado o transpasse da permissão ou autorização a terceiros, sem prévia e expressa manifestação da Secretaria do Meio Ambiente;

V - condicionar a utilização da área e dos equipamentos ali instalados aos fins que motivaram a permissão ou autorização de uso;

VI - retirar-se da área, independentemente de quaisquer indenizações, inclusive por benfeitorias, quando exigido pelo Estado.

unico

Art. 3.
- Os interessados em obter permissão ou autorização de uso referida no artigo 1° deste decreto deverão apresentar requerimento instruído com projeto técnico compatível com as restrições de uso incidentes sobre as áreas objeto da solicitação.
Art. 4.
- A permissão ou autorização de uso de que trata o presente decreto não supre o cumprimento de exigências ou autorizações, decorrentes de normas específicas afetas a outros órgãos da administração pública.
Art. 5.
- A Secretaria do Meio Ambiente adotará as medidas administrativas necessárias visando a adequação, às disposições deste decreto, dos termos de permissão e autorização de uso firmados tendo por objeto instalações nos locais referidos no artigo 1° deste decreto.
Art. 6.
- As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos imóveis sob a administração da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.

Artigo 7°. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 42.533, de 21 de novembro de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2005

CLÁUDIO LEMBO

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 2005.

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