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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49446, de 7 de março de 2005

Nº 49446/2005

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Art. 1. Art. 18.
2 artigos

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O prazo estabelecido no artigo 10 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003, para a apresentação do requerimento para a queima controlada da palha da cana-de-açúcar, fica prorrogado, no exercício de 2005, até o dia 1º de julho.

Artigo 2º. - O artigo 18 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003, alterado pelo Decreto nº 49.391 de 21 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 18.
- Ficam dispensados do pagamento do Preço de Análise para autorização de queima controlada os produtores com culturas de cana-de-açúcar em áreas de colheita, na safra, inferiores a 100ha (cem hectares), e que não estejam vinculados à agroindústria, exceto por contrato de fornecimento de cana-deaçúcar.”. (NR)

Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 2005

GERALDO ALCKMIN

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de março de 2005.

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