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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49391, de 21 de fevereiro de 2005

Nº 49391/2005

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Art. 18. Art. 1.
2 artigos

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - Fica acrescentado ao Quadro III, do Anexo I, a que se refere o artigo 12, do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, o seguinte item:

Tipo de Serviços

Nível de Complexidade

Autorização do uso de fogo em queima controlada da palha da cana-de-açúcar, para cada 100 ha (cem hectares) ou fração da área a ser queimada.

Artigo 2º. - O artigo 18 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 18.
- Ficam dispensados do pagamento do Preço de Análise para autorização de queima controlada os produtores com culturas de cana-de-açúcar em áreas de colheita, na safra, iguais ou inferiores a 30 ha (trinta hectares), e que não estejam vinculados à agroindústria, exceto por contrato de fornecimento de cana-de-açúcar”. (NR)

Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2005

GERALDO ALCKMIN

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 2005.

Retificação do D.O. de 22-2-2005

No Artigo 1º, leia-se como segue e não como constou:

Art. 1.
- Fica acrescentado ao Quadro III, do Anexo I, a que se refere o artigo 12, do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, o seguinte item:

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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