São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49278, de 6 de fevereiro de 1968
Nº 49278/1968
DECRETO N. 49.278, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1968
Dispõe sôbre a organização do Serviço de Comunicação Rural do Sistema Paulista de Assistência à Agricultura
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no .Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967 e,
Considerando - a necessidade de determinação do campo de ação do Estado na área da comunicação rural, como instrumento básico para a assistência a agricultura paulista;
- a conveniência da unificação dos órgãos que exercem atividades enquadráveis no campo da comunicação rural do Sistema Paulista de Assistência à Agricultura;
- a necessidade da integração e desenvolvimento do Sistema Paulista de Assistência à Agricultura;
- o desenvolvimento do Projeto de Reforma Administrativa GERAL n. 22-67, baseado no roteiro aprovado em 27-11-67; e
- a estrita obediência na apresentação das medidas para a organização do Serviço de Comunicação Rural do Sistema Paulista de Assistência Agricultura aos dispositivos do Decreto n. 48.040, de 1.º de junho de 1967 e Decreto n. 48.132, de 20 de junho de 1967
Decreta:
Artigo 2.º - O Serviço de Comunicação Rural tem por finalidades:
I - Adequar e multiplicar material de comunicação rural destinado à Rede Assistêncial a que se refere o Decreto n.º 49.166 de 29 de dezembro de 1967, e a outras dependências do Sistema Paulista de Assistência á Agricultura baseado nos trabalhos dos órgãos de pesquisa e experimentação e nos de assessoramento da CATI;
II - Orientar e assessorar a confecção e emprêgo de material de comunicação rural que se destine à Rêde Assistêncial e outras dependências do Sistema Paulista de Assistência á Agricultura;
III - Promover e sugerir normas para a realização de campanhas e certames agrícolas de âmbito estadual e assessorar na realização daqueles de âmbito regional;
IV - Proporcionar aos demais órgãos do Sistema Paulista de Assistência à Agricultura material bibliográfico e de consulta especializado;
V - Realizar estudos sôbre aspectos estritamente relacionados com a comunicação rural, incluindo a avaliação da efetividade dos meios empregados no trabalho assistêncial à agricultura; e
VI - Produzir material audiovisual de interêsse do Sistema Paulista de Assistência à Agricultura.
Artigo 3.º - A estrutura básica do Serviço de Comunicação Rural será a seguinte:
I - Direção e Conselho Técnico de Comunicação Rural
II - Unidade de Estudos e Avaliação
III - Unidade de Produção
IV - Unidade de Campanhas e Certames
V - Biblioteca
Parágrafo 1.º - A Unidade de Produção, constituída por um corpo de técnicos especializados em comunicação escrita rádio, televisão, fotografia, cinema e auxílios audiovisuais não projetados, contará também com um Setor de Produção.
Parágrafo 2.º - Enquanto não fôr constituída a unidade administrativa que servirá a todos os órgãos centrais da CATI, contará o SCR com uma unidade administrativa específica.
Artigo 5.º - Ficam extintos os seguintes órgãos abaixo relacionados:
I - Diretoria de Publicidade Agrícola, estabelecida pelo Decreto n. 5.176, de 27 de agôsto de 1931 e vinculada ao Departamento da Produção Vegetal pelo Decreto n.º 45074-A, de 28 de julho de 1965.
II - Biblioteca do Departamento da Produção Vegetal, criado pelo Decreto-Lei n. 12.503, de 10 de Janeiro de 1942 e reorganizado pela Lei n. 5.122 de 31 de dezembro de 1958.
Parágrafo 1.º - Não é abrangida pelo disposto no artigo 5.º inciso .I dêste Decreto, a Seção de Bibliografia da Diretoria de Publicidade Agrícola, estabelecida pelo Decreto n. 5.176, de 27 de agôsto de 1931 e vinculada ao Departamento da Produção Vegetal pelo Decreto n. 45.074-A de 28 de julho de 1965.
Parágrafo 2.º - A Seção de Bibliografia, referida no parágrafo anterior subordina-se a Coordenadoria das Atividades Complementares, "de acôrdo com o item "c" do parágrafo 2.º, do artigo 7.º, do Decreto n. 48.133 de 20 de junho de 1967.
Artigo 7.º - O pessoal, os imóveis, móveis, equipamentos, veículos e recursos de qualquer natureza á disposição dos órgãos extintos a que se refere o artigo 5.º inciso .I e .II dêste Decreto, serão incorporados ao Serviço de Comunicação Rural, criado por êste Decreto, por Ato do Secretário da Agricultura.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Herbert Victor Levy
Publicado na Casa Civil, aos 6 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
São Paulo, 29 de janeiro de 1968
Ofício GERA n. 77-DF
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o projeto de decreto dispondo sôbre o Serviço de Comunicação Rural, do Sistema Paulista de Assistência a Agricultura.
O aludido projeto foi elaborado pela Comissão de Reforma da Secretaria da Agricultura, com base nas propostas contidas no desenvolvimento do, Projeto de Reforma Administrativa GERA n. 22-67.
Básicamente, estabele o decreto as seguintes medidas:
a) criação do Serviço de Comunicação Rural (SCR), e extinção da atual Diretoria Publicidade Agrícola e da Biblioteca do Departamento de Produção Vegetal,
b) estruturação do Serviço de Comunicação Rural, e
c) incorporação pelo SCR, de todos os recursos á disposição de ambos os órgãos extintos.
Com essas medidas pretende-se dar início a um processo de maior dinamicidade e eficiência operacional a atividade de Comunicação Rural, a cargo do Sistema Paulista de Assistência a Agricultura.
Na oportunidade reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado
Capital
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.