Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49236, de 19 de janeiro de 1968

Nº 49236/1968

Ver fonte oficial 8 artigos

DECRETO N. 49.236, DE 19 DE JANEIRO DE 1968

Cria Comisão destinada a desenvolver programas de financiamento de Água e Esgotos dos Municípios, junto à Diretoria Geral do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas (D.O.S.)

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,

Considerando que uma das metas fundamentais do Govêrno é a da Saúde Pública, para a qual o saneamento Básico representa medida primordial de atendimento;

Considerando que a Caixa Econômica do Estado de São Paulo (CEESP), vem desrnvolvendo juntamente com o Departamento de Obras Sanitárias, um amplo programa de financiamento de obras de saneamento básico, sem precedentes nêste Estado;

Considerando que é imprescindível um aumento extraordinário no ritmo de trabalhos técnicos e administrativos de responsabilidade do Departamento de Obras Sanitárias, de forma a dar tratamento especial aos atuais programas de financiamento com a Caixa Econômica Estadual com a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública (FSESP), através de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e com outros agentes de financiamento,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada no Departamento de Obras Sanitárias, da Secretária dos Serviços e Obras Públicas, junto ao Gabinete do Diretor Técnico do Departamento, uma comissão especialmente destinada a dar atendimento adequado aos programas de financiamento de servicos e obras de água e de esgotos dos Municípios, à qual compete:

I - Revisar as normas para elaboração de projetos e para a execução de obras;

II - Organizar o cadastro das obras e serviços;

III - Elaborar estudos, projetos e orçamentos de obras de Saneamento Básico, de acôrdo com as normas e especificações próprias;

IV - Organizar e dirigir o arquivo de desenhos e de pastes do projeto e construção;

V - Promover a execução das obras nos têrmos da legislação Vigente;

VI - Colaborar com as unidades competentes do Departamento de Obras Sanitárias, na coleta de dados estatísticos e na elaboração de orçamentos;

VII - Representar o Departamento de Obras Sanitórias nos contratos de financiamentos concedidos a municípios do Estado.

Artigo 2.º - A comissão criada pelo presente ato, designada pela sigla "COPAE" - Comissão - Permanente de Financiamento de Água e Esgoto, terá a seguinte constituição:

I - Presidência

II - Secretaria Executiva

III - Escritório Técnico de Projetos

IV - Escritório Técnico de Concorrências

V - Escritório Técnico de Obras

1

2

3

4

5

Art. 4.
- O pessoal a serviço da "COPAE" cumprirá, obrigatóriamente uma jornada de trabalho dividida em dois turnos, prestando, no minimo, 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho por semana.
Art. 5.
- Todo o pessoal técnico a serviço da "COPAE" será incluído em regime especial de trabalho, obedecida a legislação respectiva.
Art. 6.
- A "COPAÉ manterá contato direto com todos os órgãos do DOS,º dos quais poderá requisitar processos, informações e outros elementos materiais de que necessitar para o bom desempenho de suas atribuições, de acôrdo com instrução a ser baixada pelo Diretor Técnico do Departamento de Obras Sanitárias.
Art. 7.
- Na forma do artigo 339 da CLF fica autorizado o pagamento de gratificação a servidores da Comissão Permanente instituída pelo presente decreto. a qual será arbitrada pelo Secretário dos Serviços e Obras Públicas dentro dos recursos financeiros disponíveis no orçamento do D.O.S.
Art. 8.
- As despesas da "COPAE" correrdo por conta das verbas próprias do DOS.
Art. 9.
- as atribuições da Divisão de Obras do departamento de Obras Sanitárias, não mencionadas nêste decreto, passam à Divisão de Projetos que passa a ser denominada Divisão de Assistência Técnica.
Art. 10.
- Dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente decreto. serão expedidas as instruções necessárias para o funcionamento da "COPAE" por ato do Secretário dos Seviços e obras publicas. a quem incumbirá, ainda , resolver tôdas as dúvidas e casos omissos da comissão Permanente e do Diretor Técnico do DOS.
Art. 11.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes. 19 de Janeiro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrobas Martins

Eduardo Riomey Yassuda

Publicado na Casa Civil, aos 19 de Janeiro de 1968.

Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo