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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49038, de 18 de outubro de 2004

Nº 49038/2004

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Art. 5.
1 artigo

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,

Decreta:

Artigo 1º. - As alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do inciso I, do artigo 1º, do Decreto nº 48.650, de 12 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“a) Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE: áreas úteis no 3º subsolo e no Bloco V - 7º ao 11º andares, totalizando 2.385,00m2;

b) Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE: áreas úteis nos Blocos IV e V - 3º e 4º andares, totalizando 1.337,00m2;

c) Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU: áreas úteis no 2º e 3º subsolos, Blocos I, II e III - 4º ao 13º andares, Bloco IV - 5º ao 9º andares e Bloco V - 5º e 6º andares, totalizando 11.020,00m2;

d) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S/A EMPLASA: áreas úteis no 3º subsolo, Bloco I - 1º ao 3º andares e Bloco II - 1º e 2º andares, totalizando 1.756,00m2;

e) Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS: áreas úteis localizadas nos 2º e 3º subsolos e no mezanino, com 825,00m2.” (NR)

Artigo 2º. - Fica incluída a alínea “f” no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 48.650, de 12 de maio de 2004, com a seguinte redação:

“f) Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO: área útil nos Blocos II e III - 3º andar, totalizando 383,00m2.”

Artigo 3º. - As alíneas “a”, “b”, e “c”, do inciso I, do artigo 2º, do Decreto nº 48.650, de 12 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“a) Casa Civil: área útil localizada no Bloco V - 12º andar, totalizando 427,00m2;

b) Secretaria da Habitação: áreas úteis nos Blocos I, II e III - 14º ao 16º andares de cada um, totalizando 1.647,00m2;

c) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho: áreas úteis no 3º subsolo, Bloco III - 1º ao 3º andares, Bloco IV - 1º ao 2º andares, Bloco V - mezanino e 1º e 2º andares, totalizando 3.565,00m2.” (NR)

Artigo 4º. - A alínea “a”, do inciso II, do artigo 2º, do Decreto nº 48.650, de 12 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) Secretaria dos Transportes Metropolitanos: áreas úteis no Bloco I - 10º ao 16º andares, totalizando 1.688,00m2.” (NR)

Art. 5.
- Os espaços físicos a que se referem as permissões e cessões de uso autorizadas pelo Decreto nº 48.650, de 12 de maio de 2004, poderão ser alterados em suas configurações, localizações e áreas superficiais, mediante autorização do Secretário de Economia e Planejamento, promovendo-se os necessários aditamentos nos respectivos termos.

Artigo 6º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de maio de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Andrea Calabi

Secretário de Economia e Planejamento

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 2004.

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