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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49003, de 30 de setembro de 2004

Nº 49003/2004

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4 artigos

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de controle da execução das políticas para aperfeiçoamento e melhoria da qualidade dos serviços da Administração Pública Estadual;

Considerando que os programas governamentais envolvem, muitas vezes, ações de vários órgãos e entidades estaduais e que essas interfaces devem ser identificadas e gerenciadas para garantir o sucesso de cada programa e/ou a maximização do uso dos recursos públicos;

Considerando as prioridades da Administração para a execução do Plano de Governo e de seu ajustamento diante da avaliação sistemática das ações dele decorrentes, com vista ao aumento da eficiência e eficácia da gestão governamental; e

Considerando que a Agenda SP 21 tem se constituído em excelente instrumento de gestão e acompanhamento de programas e projetos prioritários do Governo,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído o Sistema de Acompanhamento dos Programas, Projetos, Atividades e Obras Prioritários do Governo Estadual, denominado Agenda SP 21.

Artigo 2º. - A Agenda SP 21 tem os seguintes objetivos, sempre voltados aos programas, projetos, atividades e obras prioritários:

Ioferecer ao Governador do Estado informações atualizadas e com qualidade;
IIcriar condições favoráveis ao adequado gerenciamento e acompanhamento;
IIIaprimorar a cultura de gestão com foco nos resultados para a sociedade;
IVoferecer aos gestores:
a)metodologia e sistema próprios;
b)cursos de capacitação e aperfeiçoamento;
Vviabilizar o uso da informação como instrumento de gestão, de maneira a:
a)compartilhar informações referentes às ações prioritárias de cada órgão e entidade governamental;
b)tornar transparente, aos gestores e às instâncias decisórias, a execução do Plano de Governo;
c)agilizar a tomada de decisão gerencial;
d)contribuir para a integração dos órgãos e entidades governamentais.

Artigo 3º. - A Agenda SP 21 é coordenada pela Casa Civil, por meio da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, e abrange:

Ios órgãos da Administração Pública Estadual Direta;
IIas autarquias, inclusive as de regime especial;
IIIas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
IVas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
Vas demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Poder Público Estadual.

Art. 4.
- A Agenda SP 21 conta, em seu sítio, como um dos instrumentos fundamentais para a consecução dos objetivos definidos no artigo 2º deste decreto, com o Painel de Acompanhamento dos Programas e Projetos Prioritários, destinado ao acompanhamento, monitoramento e controle, em todas as fases de planejamento e execução, dos programas, projetos, atividades e obras considerados prioritários pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- O sítio da Agenda SP 21 conterá a definição de conceitos e procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades a que se refere o artigo 3º deste decreto, além de outras orientações e esclarecimentos que se fizerem necessários.

Artigo 5º. - A gestão do Painel de Acompanhamento dos Programas e Projetos Prioritários será exercida pela Casa Civil, por meio da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, cabendo-lhe, ainda, especialmente:

Iexercer ação coordenadora e articuladora dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 3º deste decreto, no sentido da alimentação do banco de dados da Agenda SP 21;
IIpropor as diretrizes geraisa serem adotadas para a efetivação do Painel;
IIIpromover os ajustamentos que se fizerem necessários ao adequado funcionamento do Painel, bem como para o aperfeiçoamento dos demais instrumentos utilizados pela Agenda SP 21.

- A Unidade de Gestão Estratégica do Governo disponibilizará recursos, instrumentos e orientações necessários para a utilização do Painel de Acompanhamento dos Programas e Projetos Prioritários e, se for o caso, promoverá treinamento dos agentes envolvidos no processo.

Art. 6.
- As informações necessárias para a alimentação do Painel de Acompanhamento dos Programas e Projetos Prioritários serão prestadas pelos órgãos e entidades a que se refere o artigo 3º deste decreto, por meio de agentes responsáveis.
§ 1º- Os agentes responsáveis pelas informações em cada órgão e entidade serão designados pelos respectivos Secretários de Estado ou dirigentes de entidades.
§ 2º- Cada agente responsável deverá ser designado no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do recebimento da comunicação de que o programa, projeto, atividade ou obra, sob sua responsabilidade, foi considerado prioritário.
§ 3º- O agente responsável deverá prestar as informações básicas necessários para inclusão no Painel de Acompanhamento dos Programas e Projetos Prioritários no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de sua designação.
§ 4º- Periodicamente, na freqüência definida para cada programa, projeto, atividade ou obra a que alude o § 2º deste artigo, o agente responsável deverá atualizar as informações constantes no Painel de Acompanhamento dos Programas e Projetos Prioritários.
§ 5º- Os dados informados nos demais sistemas do Governo serão aproveitados, sempre que possível, devendo ser atualizadas as informações adicionais necessárias para completar o Painel de Acompanhamento dos Programas e Projetos Prioritários.
Art. 7.
- O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá expedir, mediante resolução, normas complementares que se fizerem necessárias à adequada execução deste decreto.

Artigo 8º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 2004.

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