- O criador familiar comprometer-se-á a tratar e criar os animais que lhe forem entregues bem como a reverter para o rebanho experimental da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), 14 (catorze) animais, escolhidos dentre as crias do rebanho original fornecido.§ 1º- Os animais referidos no "caput", como reversão dos resultados da reprodução do rebanho modal, serão entregues pelos criadores familiares na seguinte conformidade: 3 (três) no 4° ano, 3 (três) no 5° ano, 4 (quatro) no 6° ano e 4 (quatro) no 7° ano.
§ 2º- Os animais incorporados ao rebanho da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), como resultado da parceria estabelecida com os criadores, serão sempre animais novos, oriundos da produção por ela monitorada e avaliada, quanto ao desempenho genético e sanitário, e serão escolhidos por sua equipe técnica.
§ 3º- Os animais recebidos dos criadores familiares reverterão para o rebanho experimental com a finalidade de preservar a capacidade de ampliação do rebanho regional e a formação de novos módulos, viabilizando o repasse a outros criadores.
§ 4º- Se o contrato vier a ser rescindido amigavelmente, antes do quarto ano de sua vigência, a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) poderá optar por receber em devolução o lote original de animais cedidos.
Artigo 7º. - São requisitos para o credenciamento de criadores familiares:
Iser pessoa física, proprietário de imóvel rural no Vale do Ribeira e nele residente;
IIpreencher as condições que vierem a ser estabelecidas nos termos do inciso II do artigo 5º deste decreto;
IIIobter laudo de viabilidade técnica da propriedade, a ser fornecido pela Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), na forma a ser estabelecida em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IVnão ser proprietário de búfalos;
Vpossuir mão-de-obra compatível com o manejo da pecuária bubalina;
VIapresentar a documentação exigida em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VIIcomprometer-se a seguir as normas técnicas e sanitárias da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI e da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
VIIIcelebrar contrato de parceria com o Estado, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, conforme modelo padronizado.