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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48929, de 9 de setembro de 2004

Nº 48929/2004

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído o Projeto Criação Paulista de Búfalos no Programa Inovação Tecnológica para os Agronegócios (AGROINOVA SÃO PAULO) objetivando a transferência de conhecimento, na forma de inovação tecnológica, e o fomento da atividade pecuária familiar, consistente na implantação de módulos de criação de bubalinos no Vale do Ribeira, como agronegócio gerador de renda e emprego, na economia regional.

Artigo 2º. - A implantação dos módulos de criação comercial assistida de bubalinos no Vale do Ribeira, enquanto ação de transferência de resultados da pesquisa e ação de fomento, visa a consolidar as bases da estruturação de agronegócio compatível com a potencialidade regional de desenvolvimento sustentável, tendo como metas específicas:

Iformar criadores familiares com capacidade de realizar a exploração competitiva da vantagem comparativa regional, em termos de recursos naturais e logística setorial, transferindo inovações tecnológicas pela construção de novo negócio regional, estimulando a ampliação da produção de carne, leite e derivados por meio da exploração de bubalinos, com vista ao atendimento da necessidade regional de geração de renda;
IIviabilizar a colaboração direta entre a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e os criadores familiares, criando uma rede integrada de colaboradores, com base na parceria, com o fim de executar a ampliação da pesquisa de melhoramento genético dos bubalinos, fomentando a implantação e melhoramento de rebanhos comerciais;
IIIestimular a elevação dos índices de produtividade da pecuária bubalina regional, por meio da racionalização da criação, mediante emprego de manejo criatório adequado nas criações comerciais, com a difusão de modernas técnicas agronômicas para produção de forragens, drenagem do solo e sua conservação e pela melhoria crescente da genética do rebanho regional com base na seleção de fêmeas e reprodutores, por intermédio da realização de provas zootécnicas para identificação de animais de desempenho superior na produção de carne e leite.

Art. 3.
- A execução do Projeto Criação Paulista de Búfalos será de responsabilidade da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), por meio de suas unidades respectivas.
Parágrafo único- O Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) fixará as atribuições das unidades subordinadas, as instruções técnicas e as medidas administrativas necessárias à execução do presente Projeto.
Art. 4.
- A implantação dos módulos de que trata o artigo 1º deste decreto dar-se-á por meio de cessão, com encargos, de rebanho modal original formado por 10 (dez) fêmeas e 1 (um) reprodutor, previamente selecionados e identificados pela Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), para criador familiar, mediante contrato de parceria pecuária.

Artigo 5º. - Para fins de execução do Projeto, compete ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução:

Ifixar o número de módulos a serem implantados em cada fase, observada a disponibilidade de animais existentes no rebanho de controle da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA);
IIestabelecer os critérios para a qualificação como criador familiar;
IIIestabelecer as condições de viabilidade técnica da propriedade rural, indicando, inclusive, a área mínima de terras necessária;
IVdetalhar as atribuições da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA);
Vdefinir os procedimentos operacionais do Projeto, em relação a outros órgãos da Pasta, integrando particularmente a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI e a Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
VIdesignar o Comitê Técnico responsável pela coordenação do Projeto, sob responsabilidade da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA);
VIIaprovar modelo padronizado do contrato de parceria pecuária.

Art. 6.
- O criador familiar comprometer-se-á a tratar e criar os animais que lhe forem entregues bem como a reverter para o rebanho experimental da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), 14 (catorze) animais, escolhidos dentre as crias do rebanho original fornecido.
§ 1º- Os animais referidos no "caput", como reversão dos resultados da reprodução do rebanho modal, serão entregues pelos criadores familiares na seguinte conformidade: 3 (três) no 4° ano, 3 (três) no 5° ano, 4 (quatro) no 6° ano e 4 (quatro) no 7° ano.
§ 2º- Os animais incorporados ao rebanho da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), como resultado da parceria estabelecida com os criadores, serão sempre animais novos, oriundos da produção por ela monitorada e avaliada, quanto ao desempenho genético e sanitário, e serão escolhidos por sua equipe técnica.
§ 3º- Os animais recebidos dos criadores familiares reverterão para o rebanho experimental com a finalidade de preservar a capacidade de ampliação do rebanho regional e a formação de novos módulos, viabilizando o repasse a outros criadores.
§ 4º- Se o contrato vier a ser rescindido amigavelmente, antes do quarto ano de sua vigência, a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) poderá optar por receber em devolução o lote original de animais cedidos.

Artigo 7º. - São requisitos para o credenciamento de criadores familiares:

Iser pessoa física, proprietário de imóvel rural no Vale do Ribeira e nele residente;
IIpreencher as condições que vierem a ser estabelecidas nos termos do inciso II do artigo 5º deste decreto;
IIIobter laudo de viabilidade técnica da propriedade, a ser fornecido pela Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), na forma a ser estabelecida em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IVnão ser proprietário de búfalos;
Vpossuir mão-de-obra compatível com o manejo da pecuária bubalina;
VIapresentar a documentação exigida em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VIIcomprometer-se a seguir as normas técnicas e sanitárias da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI e da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
VIIIcelebrar contrato de parceria com o Estado, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, conforme modelo padronizado.

Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução do Programa ora instituído correrão à conta das dotações ordináriasalocadas no Orçamento-Programa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 9º. - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Antônio Duarte Nogueira Júnior

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de setembro de 2004.

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