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Decreto Estadual de São Paulo nº 48034, de 19 de agosto de 2003

Nº 48034/2003

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1 artigo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-05/03, celebrado em Brasília, DF, em 31 de janeiro de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.649, de 14 de fevereiro de 2003, no Convênio ICMS-26/03, celebrado em Salvador, BA, em 04 de abril de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.785, de 23 de abril de 2003, nos Convênios ICMS-50/03, 51/03, 55/03, 57/03 e 62/03 e nos Ajustes SINIEF-3/03 e 5/03, celebrados em São João Del Rei, MG, em 4 de julho de 2003, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 47.981, de 23 de julho de 2003, no Convênio ICMS- 69/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.986, de 30 de julho de 2003, e considerando, ainda, o disposto nas Resoluções da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONCLA nºs 6/2002, 7/2002 e 8/2003, editadas, respectivamente, em 09/12/02, 16/12/02 e 17/02/03 e publicadas no Diário Oficial da União em 12/12/02, 24/12/02 e 18/02/03, que divulgam nova tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - fiscal - CNAE-fiscal,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 25 do artigo 127:

“

§ 25 . - Tratando-se de medicamento (Convênio s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 25, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/02, e Ajuste SINIEF-3/03):

1 - classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores;

2 - relacionado na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue:

a) “LISTA NEGATIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) “LISTA POSITIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS prevista no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147/00;

c) “LISTA NEUTRA”, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam as alíneas “a” e “b”, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do artigo 1° da referida lei, na forma do § 2° desse mesmo artigo.” (NR);

II - o parágrafo único do artigo 27 do Anexo I:

“

Parágrafo único. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, III). “(NR);

III - o artigo 55 do Anexo I:

“Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03).

§ 1.º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadoria importada do exterior.

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Art. 1.
- As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS- 31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03 , 40/03 e 51/03). “(NR).

Artigo 2.º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso XVI ao “caput” do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“XVI - milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS-57/03).” (NR).

Artigo 3.º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Io artigo 309;
IIo artigo 57 do Anexo I.

Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzem efeitos:

Idesde 3 de fevereiro de 2003, o inciso I do artigo 3º;
IIdesde 10 de julho de 2003, os incisos XVIII e XIX do artigo 1º;
IIIdesde 29 de julho de 2003, os incisos IV, V e VII do artigo 1º e o artigo 2º;
IVdesde 1º de agosto de 2003, os incisos II e VIII a XII do artigo 1º;
Vpara os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2003, os incisos XIII a XVII do artigo 1º;
VIa partir de 1º de setembro de 2003, o inciso I do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2003

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2003.

OFÍCIO GS-CAT Nº 726-2003

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS-05/03, celebrado em Brasília, DF, em 31 de janeiro de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.649, de 14 de fevereirode 2003, no Convênio ICMS-26/03, celebrado em Salvador, BA, em 4 de abril de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.785, de 23 de abril de 2003, nos Convênios ICMS-50/03, 51/03, 55/03, 57/03 e 62/03, e nos Ajustes SINIEF-3/03 e 5/03, celebrados em São João Del Rei, MG, em 4 de julho de 2003, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 47.981, de 23 de julho de 2003, no Convênio ICMS-69/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.986, de 30 de julho de 2003, e ainda nas Resoluções da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONCLA nºs. 6/2002, 7/2002 e 8/2003, editadas, respectivamente, em 09/12/02, 16/12/02 e 17/02/03 e publicadas no Diário Oficial da União em 12/12/02, 24/12/02 e 18/02/03, que divulgam nova tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - fiscal - CNAE-fiscal.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I altera o § 25 do artigo 127 para padronizar as informações que deverão constar nos documentos fiscais relativos a operações com os medicamentos de que trata a Lei federal nº 10.147, de 21-12-00;

2 - o inciso II dá nova redação ao parágrafo único do artigo 27 do Anexo I, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2004, a concessão de isenção do ICMS incidente nas diversas operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

3 - o inciso III dá nova redação ao artigo 55 do Anexo I, para dispor da concessão de isenção do imposto incidente nas operações e prestações de serviço internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos públicos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, conforme disciplina estabelecida pelo Convênio ICMS-26/03;

4 - o inciso IV altera o item 3 do § 1º do artigo 60 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública, para incluir o reagente para diagnóstico de leishmaniose dentre os produtos beneficiados pela isenção;

5 - o inciso V altera o artigo 74 do Anexo I, para restabelecer a isenção do ICMS nas saídas de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária quando destinadas a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, com a criação de novos mecanismos de controle para evitar fraudes;

6 - o inciso VI dá nova redação ao inciso VII do artigo 9º do Anexo II, que trata da redução de base de cálculo para as operações com os insumos agropecuários que especifica, para adequá-lo às finalidades exigidas pelo Convênio ICMS-100/97;

7 - o inciso VII altera o inciso I do artigo 10 do Anexo II, que reduz em 30% a base de cálculo nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários que nomina, para introduzir o milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

8 - o inciso VIII dá nova redação ao § 5º do artigo 23 do Anexo II, para prorrogar até 31 de outubro de 2003 a redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet;

9 - o inciso IX dá nova redação ao § 2º do artigo 1º do Anexo III para prorrogar, até 31 de julho de 2004, a concessão de crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento produtor;

10 - o inciso X dá nova redação ao § 2º do artigo 3º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana, para prorrogar sua vigência até 31 de julho de 2004;

11 - o inciso XI altera o § 4º do artigo 6º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, para prorrogar sua vigência até 31 de julho de 2004;

12 - o inciso XII dá nova redação ao § 6º do artigo 8º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas saídas de novilho precoce, para prorrogar sua vigência até 31 de julho de 2004;

13 - os incisos XIII ao XVII promovem alterações no artigo 3º do Anexo IV, que agrupa códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para efeito de estipular prazos de recolhimento do imposto, para adequá-lo às modificações trazidas pelas Resoluções da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONCLA nºs. 6/2002, 7/2002 e 8/2003, que divulgam nova tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - fiscal - CNAE-fiscal;

14 - o inciso XVIII altera a nota explicativa relativa aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 5.152 e 6.152 do Anexo V, para esclarecer que devem ser registradas, também com esse código, as aquisições de mercadorias destinadas à prestação de serviços;

15 - o inciso XIX altera o “caput” do artigo 1º do Anexo XVII, para incluir o Convênio ICMS-51/03 na fundamentação legal.O artigo 2º dispõe acrescenta o inciso XVI ao “caput” do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para incluir o produto milheto entre os insumos agropecuários que se beneficiam da isenção do imposto nas operações internas, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.

O artigo 3º revoga os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: 1 - o artigo 309, que excetua o Estado de Minas Gerais do cumprimento das obrigações dispostas na Subseção III (do faturamento do veículo diretamente ao consumidor) da Seção VIII (das operações com veículo automotor novo) do Capítulo I (dos produtos sujeitos à retenção do imposto) do Título II, em virtude desse Estado ter aderido às disposições do Convênio ICMS-51/00 pelo Convênio ICMS-05/03;

2 - o artigo 57 do Anexo I, que trata da isenção do imposto na importação do exterior de mercadorias para uso ou integração no ativo imobilizado, quando realizada pela Administração Pública Direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações, em virtude da disciplina nele contida estar contemplada no artigo 55 desse Anexo, na redação dada pelo inciso III do artigo 1º deste decreto.

O artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por este Estado na lei orçamentária, Lei nº 11.332, de 27 de dezembro de 2002, notadamente a norma disposta no inciso III deste decreto, uma vez que será compensada pelo desconto, pelo desconto no preço da mercadoria ou do serviço de valor equivalente ao imposto dispensado.

Ademais, sendo o ICMS um imposto indireto, os órgãos públicos da Administração Pública Estadual Direta e suas Autarquias deixarão de desembolsar o valor equivalente ao imposto devido nas aquisições por eles efetuadas.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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