São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47908, de 24 de junho de 2003
Nº 47908/2003
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a conveniência de se dar tratamento adequado à adjudicação de bens em execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado, com fundamento no artigo 24,inciso I, da Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980; e
Considerando que existe preferência no recebimento da Dívida Ativa em dinheiro, reservando-se a adjudicação prévia ao leilão apenas para a aquisição de bens que importe na redução de dotações orçamentárias ou no atendimento de determinadas prioridades de governo;
Decreta:
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2003
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 2003.