São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47845, de 22 de março de 1967
Nº 47845/1967
DECRETO N. 47.845, DE 22 DE MARÇO DE 1967
Estabelece normas para os estudos referentes à reforma administrativa das Secretarias de Estado.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a reforma administrativa deve ter como objetivo básico a melhoria da eficiência dos serviços públicos;
Considerando que a eficiência se obtém através de uma ação mais precisa sem erros e desperdícios, o que exige uma definição clara dos objetivos a serem alcançados, dos serviços a serem realizados e do atendimento desejado;
Considerando que para isso é essencial a adoção do planejamento, que através do diagnóstico das situações passada e vigente e de prospecção do futuro defina os objetivos qualitativos e quantitativos ajustados no tempo, indicando as prioridades de execução;
Considerando que para o atendimento dos objetivos deverão ser organizados os rsultados humanos, materiais e financeiros segundo uma estrutura que faculte a melhor produtividade na realização das tarefas necessárias;
Considerando que nêste contexto é que se configuram as reformas das estruturas administrativas, sendo essencial, pois, que as mesmas estejam estreitamente vinculadas à definição dos objetivos, sob pena de não atender ao interesse básico da melhoria da eficiência;
Considerando que a reforma administrativa é uma tarefa ampla e complexa, que não pode ser realizada num só momento e que deve ser conduzida segundo etapas e diretrizes bem definidas, estudadas com profundidade e atentando para as limitações impostas pela realidade;
Considerando que a reforma administrativa, por outro lado, não significa a simples alteração de estruturas, mas a reformulação da organização de tôda uma coletividade de funcionários, que deverão ser considerados com o respeito que merecem;
Considerando que a reformulação geral da administração, que será empreendida, não impede nem deve atrasar medidas urgentes de reestruturação para superar estrangulamentos sobejamente conhecidos e que prejudicam a eficiência da administração pública.
Decreta:
Artigo 1.º - Os estudos referentes à reforma administrativa, dentro das Secretarias de Estado, deverão orientar-se segundo as normas constantes dêste decreto.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se às unidades de qualquer nível na administração direta ou indireta e às sociedades de economia mista.
Artigo 3.° - A reestruturação das unidades de atividades - fins devera atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) a nova estrutra deverá estar vinculada à execução do plano setorial ou dos programas específicos;
b) não deverão ser reestruturadas unidades que não tenham programa perfeitamente definido;
c) os programas deverão adequar-se aos recursos disponíveis, visando ao aproveitamento total do pessoal, equipamento e recursos financeiros existentes;
d) deverão adequar-se aos princípios de regionalização das ativídades - fins, definidos em caráter geral para o Estado.
Artigo 5.° - Dos estudos a serem apresentados constarão obrigatoriamente:
a) piano setorial ou programa;
b) anteprojeto de decreto de organização;
c) organograma;
d) quadro de pessoal e providências a serem tomadas de acôrdo com o artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967;
e) alteração de tabelas explicativas do orçamento.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luiz Arrôbas Martins - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firminr Rocha de Freitas
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felício Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Luiz Arrôbas Martins
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Alfredo Buzaid - Diretor da Faculdade de Direito no Exercicio da Reitoria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de março de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.