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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47845, de 22 de março de 1967

Nº 47845/1967

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Art. 2. Art. 4. Art. 6.
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DECRETO N. 47.845, DE 22 DE MARÇO DE 1967

Estabelece normas para os estudos referentes à reforma administrativa das Secretarias de Estado.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Considerando que a reforma administrativa deve ter como objetivo básico a melhoria da eficiência dos serviços públicos;

Considerando que a eficiência se obtém através de uma ação mais precisa sem erros e desperdícios, o que exige uma definição clara dos objetivos a serem alcançados, dos serviços a serem realizados e do atendimento desejado;

Considerando que para isso é essencial a adoção do planejamento, que através do diagnóstico das situações passada e vigente e de prospecção do futuro defina os objetivos qualitativos e quantitativos ajustados no tempo, indicando as prioridades de execução;

Considerando que para o atendimento dos objetivos deverão ser organizados os rsultados humanos, materiais e financeiros segundo uma estrutura que faculte a melhor produtividade na realização das tarefas necessárias;

Considerando que nêste contexto é que se configuram as reformas das estruturas administrativas, sendo essencial, pois, que as mesmas estejam estreitamente vinculadas à definição dos objetivos, sob pena de não atender ao interesse básico da melhoria da eficiência;

Considerando que a reforma administrativa é uma tarefa ampla e complexa, que não pode ser realizada num só momento e que deve ser conduzida segundo etapas e diretrizes bem definidas, estudadas com profundidade e atentando para as limitações impostas pela realidade;

Considerando que a reforma administrativa, por outro lado, não significa a simples alteração de estruturas, mas a reformulação da organização de tôda uma coletividade de funcionários, que deverão ser considerados com o respeito que merecem;

Considerando que a reformulação geral da administração, que será empreendida, não impede nem deve atrasar medidas urgentes de reestruturação para superar estrangulamentos sobejamente conhecidos e que prejudicam a eficiência da administração pública.

Decreta:

Artigo 1.º - Os estudos referentes à reforma administrativa, dentro das Secretarias de Estado, deverão orientar-se segundo as normas constantes dêste decreto.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se às unidades de qualquer nível na administração direta ou indireta e às sociedades de economia mista.

Art. 2.
- As reformas de estrutura deverão limitar-se às unidades de linha, ou seja, àquelas com atribuições referentes as atividades - fins do Govêrno Estadual.
§ 1º° - Enquanto não forem definidas as diretrizes gerais para a estruturação e o funcionamento dos sistemas de administração - meio, as unidades maiores de administração geral dentro das Secretarias, tais como Departamento de Administração e Diretorias Gerais, não deverão ser objeto de reestruturação.
§ 2º° - A reestruturação de unidades internas de administração meio, em decorrência dos estudos de atividades - fins não incluidas no parágrafo anterior, será feita com observância da legislação vigente, sem que se introduzam inovações quanto a sistemas e limites de competência.

Artigo 3.° - A reestruturação das unidades de atividades - fins devera atender aos seguintes requisitos mínimos:

a) a nova estrutra deverá estar vinculada à execução do plano setorial ou dos programas específicos;

b) não deverão ser reestruturadas unidades que não tenham programa perfeitamente definido;

c) os programas deverão adequar-se aos recursos disponíveis, visando ao aproveitamento total do pessoal, equipamento e recursos financeiros existentes;

d) deverão adequar-se aos princípios de regionalização das ativídades - fins, definidos em caráter geral para o Estado.

Art. 4.
- Os estudos referentes à reforma administrativa deverão ser detalhados até a identificação da competência e atribuições por sub-unidades e agentes, distribuição regional das atividades e do pessoal e programa de implantação.

Artigo 5.° - Dos estudos a serem apresentados constarão obrigatoriamente:

a) piano setorial ou programa;

b) anteprojeto de decreto de organização;

c) organograma;

d) quadro de pessoal e providências a serem tomadas de acôrdo com o artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967;

e) alteração de tabelas explicativas do orçamento.

Art. 6.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anésio de Paula e Silva

Luiz Arrôbas Martins - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Herbert Victor Levy

Eduardo Riomey Yassuda

Firminr Rocha de Freitas

Antonio Barros de Ulhôa Cintra

Sebastião Ferreira Chaves

José Felício Castellano

Ciro de Albuquerque

Walter Sidnei Pereira Leser

Orlando Gabriel Zancaner

Luiz Arrôbas Martins

Hely Lopes Meirelles

José Henrique Turner

Alfredo Buzaid - Diretor da Faculdade de Direito no Exercicio da Reitoria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de março de 1967.

Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

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