Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47752, de 7 de abril de 2003

Nº 47752/2003

Ver fonte oficial 6 artigos

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de assegurar ampla mobilização comunitária e efetiva participação dos recursos do Estado de São Paulo nas ações que visem a Coordenação das campanhas,

Decreta:

Artigo 1.º - Os Grupos incumbidos de promover e coordenar as ações das campanhas de vacinação, sob a Presidência do Governador do Estado, são os seguintes:

I - Grupo de Coordenação Estadual, integrado pelos seguintes membros:

a) Secretário da Saúde, que será o Coordenador Geral das Ações;

b) Secretário-Chefe da Casa Civil;

c) Secretário-Chefe da Casa Militar;

d) Secretário da Educação;

e) Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

f) Secretário dos Transportes;

g) Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

II - Grupo de Coordenação Executiva, integrado pelos seguintes membros:

a) Superintendente da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, que será o Coordenador Técnico das Ações;

b) Diretor do Centro de Vigilância Epidemiológica - “Prof. Alexandre Vranjac” - CVE, que será o Coordenador Executivo das Ações;

c) Secretário-Executivo da Defesa Civil do Estado;

d) Diretor da Divisão de Imunização do Centro de Vigilância Epidemiológica - “Prof. Alexandre Vranjac” - CVE;

e) Superintendente do Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis - FESIMA;

f) Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo;

g) Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Saúde do Interior;

h) Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde-SP;

i) Presidente do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo;

j) Presidente da Comissão Permanente de Assessoramento em Imunização.

Art. 2.
- Os servidores estaduais, desde que convocados, inclusive aos sábados, domingos e feriados, ficam dispensados do ponto em suas repartições, nos dias em que, comprovadamente, participem das atividades relacionadas à vacinação, incluindo o período de treinamento.
Art. 3.
- São considerados de natureza relevante os serviços prestados nos Dias de Multivacinação, por convocação oficial ou em caráter voluntário.
Art. 4.
- Os servidores estaduais terão consignados, em seus assentamentos funcionais, os dias de serviço de natureza relevante, comprovados mediante Atestado de Participação, e poderão usufruir um único dia de folga para cada evento, mediante autorização de seu chefe imediato, e atendendo sempre à conveniência do serviço.

Parágrafo único- A Secretaria da Saúde expedirá o Atestado de Participação a que alude o “caput” deste artigo.

Art. 5.
- As atividades das campanhas de vacinação devem contar, para total êxito, com a irrestrita colaboração de todos os órgãos da Administração direta e indireta do Estado, quer no funcionamento de recursos humanos como no de materiais, envolvendo instalações e veículos, mediante requisições providenciadas pelos Coordenadores dos respectivos Grupos de que trata este decreto.
Art. 6.
- Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado colocarão à disposição da Secretaria da Saúde os veículos que forem requisitados para a prestação de serviços, de acordo com o plano a ser elaborado pela Unidade Central de Transportes Internos, da Casa Civil.

Parágrafo único- A Unidade Central de Transportes Internos fará publicar no Diário Oficial do Estado as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto no “caput” deste artigo.

Art. 7.
- Os veículos requisitados deverão ser apresentados pelos motoristas designados, devidamente abastecidos e em perfeitas condições de funcionamento, nas datas e horários fixados no plano a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único- Durante o período de prestação de serviços, deverá ser estabelecido plantão, nas garagens e em outras dependências que forem indicadas, para providenciar o reabastecimento e eventuais reparos mecânicos nos veículos, os quais, quando for o caso, serão imediatamente substituídos.

Artigo 8.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 2003

GERALDO ALCKMIN

Gabriel Chalita

Secretário da Educação

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de abril de 2003.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo